BrasãoCâmara Municipal da Estância Turística de Avaré
 Estado de São Paulo

RESOLUÇÃO MUNICIPAL Nº 175, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1992

 

(Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré)

 

A Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré, nos termos da Lei Orgânica dos Municípios, decreta, e sua mesa promulga a seguinte resolução:

 

TÍTULO I

Da Câmara Municipal

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º  A Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré é o órgão Legislativo do Município, compõe-se de Vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente, e tem sua sede na Av. Prefeito Misael E. Leal, nº 999, Município e Comarca da Estância Turística de Avaré.  (Redação dada pela Resolução Municipal nº 218, de 2002)

 

Art. 2º  A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo, e prática de atos de administração interna.

 

§ 1º  A função legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, Decretos Legislativos e Resolução sobre todas as matérias de competência do Município ( C. F., art. 29, IX ), respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

 

§ 2º  A Função de fiscalização externa é exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreende:

 

a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo prefeito e pela Mesa da Câmara;

 

b) acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;

 

c) julgamento de regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. (C. E. art. 31 art. 150).

 

§ 3º  A função de controle é de caráter político-administrativo e exerce-se sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa da Câmara e Vereadores; não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.

 

§ 4º  A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

 

Art. 3º  As sessões da Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 218, de 2002)

 

§ 1º  Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das Sessões.

 

§ 2º  As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

§ 3º  Na sede da Câmara, não se realizarão atividades estranhas a suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.

 

Art. 4º  A Sessão Legislativa compreenderá o período de 1º de Janeiro a 31 de dezembro.

 

Parágrafo único.  Não haverá sessões ordinárias nos períodos de 1º a 31 de julho e de 6 de dezembro a 31 de janeiro, sendo considerados, tais períodos, recesso parlamentar.

 

Art. 5º  A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Orçamento.

 

CAPITULO II

Da Sessão de Instalação

 

Art. 6º  No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de Janeiro, às 19 (dezenove) horas, a Câmara Municipal instalar-se-á em Sessão Solene, independente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presente, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 235, de 2.003)

 

§ 1º  Os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso feita pelo Presidente, e repetidos pelos demais Vereadores, nos seguintes termos: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 235, de 2.003)

 

“Prometo exercer com Dedicação e Lealdade meu Mandato, respeitando a Lei e Promovendo o Bem Geral do Município” (Redação dada pela Resolução Municipal nº 235, de 2.003)

 

Alto e contínuo os demais Vereadores presentes dirão de pé: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 235, de 2.003)

 

“Assim o Prometo” (Redação dada pela Resolução Municipal nº 235, de 2.003)

 

§ 2º  O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a apresentarem o compromisso que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados.

 

§ 3º  No caso de a posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer:

 

a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se tratar de vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara;

 

b) se decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 4º  Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros três anos de período governamental, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

§ 5º  Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, no último ano de período governamental, assumirá o Presidente da Câmara.

 

§ 6º  Prevalecerão, para os casos de posse superveniente, o prazo e o critério estabelecidos nos parágrafos deste artigo.

 

§ 7º  No ato da posse, o Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, ou qualquer meio impresso, filmado, eletrônico e/ou digital, constando de ata o seu resumo. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 250, de 2.003)

 

§ 8º  O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato da posse; quando não remunerado, no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo.

 

§ 9º  O servidor municipal eleito Vice-Prefeito somente será obrigado a afastar-se de seu cargo ou função quando substituir o Prefeito, podendo optar pelos seus vencimentos ou pelo subsídio do respectivo cargo. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 251, de 2.003)

 

Art. 7º  Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

Parágrafo único.  Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

 

TITULO II

Dos Órgãos da Câmara

 

CAPÍTULO III

Da Mesa

 

Art. 8º  A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 2 (dois) anos consecutivos, compor-se-á do Presidente, Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários, e a ela compete privativamente: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 317, de 2005)

 

I – sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;

 

II – propor projetos de resolução que criem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

III – mediante ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários da Câmara Municipal nos termos da Lei;

 

IV – propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:

 

a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;

 

b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

 

c) julgamento das contas do Prefeito;

 

d) remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para legislatura subsequente.

 

V – propor projetos de resolução dispondo sobre:

 

a) criação de comissões parlamentares de inquérito, na forma prevista neste Regimento; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 219, de 2002)

 

b) criação, transformação ou extinção dos seus cargos e fixação da respectiva remuneração observados parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

c) remuneração dos vereadores para a legislatura subsequente, até 30 (trinta) dias antes das eleições;

 

d) nos demais casos previstos neste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 219, de 2002)

 

VI – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

 

VII – elaborar e expedir, mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;

 

VIII – devolver a Tesouraria da Prefeitura todo o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

 

IX – enviar o Prefeito, até dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior;

 

X – assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;

 

XI – opinar sobre as reformas do Regimento Interno;

 

XII – prestar contas em audiência pública no final dos meses de fevereiro, maio e setembro. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 252, de 2.003)

 

Art. 9º  Para suprir a falta ou impedimento do Presidente, em plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito juntamente com os membros da Mesa. Na ausência do mesmo, os Secretários substituem-nos sucessivamente. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 317, de 2005)

 

§ 1º  Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição, em caráter eventual.

 

§ 2º  Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente for a do plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse.

 

§ 3º  Na hora determinada no inicio da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.

 

§ 4º  A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de alguns membros titular ou de seus substitutos legais.

 

Art. 10.  As funções dos membros na Mesa cessarão;

 

I – pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;

 

II – pela renúncia, apresentada por escrito;

 

III – pela destituição.

 

Parágrafo único.  O Presidente da Mesa em exercício não poderá fazer parte das Comissões Permanentes. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 220, de 2002)

 

Art. 11.  Nas matérias de ordem administrativa, que exigem a assinatura dos componentes da Mesa para a elaboração dos respectivos atos, o Presidente convocará reunião com os Secretários para esse fim, lavrando-se da mesma uma ata dos trabalhos.

 

Parágrafo único.  Na apreciação da matéria, havendo divergência de votos, desde que a maioria dos componentes da Mesa seja favorável, será expedido o respectivo ato, devendo o vereador discordante também assiná-lo, constando o seu voto vencido na Ata de reunião.

 

CAPÍTULO II

Da Reeleição da Mesa

 

Art. 12.  A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre antes do término do mandato, no quinto dia útil após o término da sessão legislativa ordinária do mês de dezembro, cujos eleitos considerar-se-ão automaticamente investidos e empossados em primeiro de janeiro seguinte. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 254, de 2.003)

 

Parágrafo único.  Em toda eleição do membro da Mesa, os candidatos ao mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio, se persistirem o empate, disputarão o cargo por sorteio.

 

Art. 13.  A eleição da Mesa far-se-á em primeiro escrutínio pela maioria absoluta da Câmara Municipal.

 

§ 1º  A votação será nominal, com a indicação dos nomes e o respectivo cargo da Mesa. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 300, de 2.004)

 

§ 2º  É proibida a reeleição de qualquer dos membros da Mesa para o mesmo cargo.

 

Art. 14.  Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, ficam automaticamente convocadas Sessões Extraordinárias diárias até o final da segunda Sessão Legislativa.

 

Art. 15.  Não havendo a eleição dos membros da Mesa até o final da segunda Sessão Legislativa, caberá ao Vereador mais votado exercer interinamente a Presidência, bem como convocar Sessões Extraordinárias diárias até se realizar a composição da nova Mesa, que fica automaticamente empossada na data de sua eleição.

 

Art. 16.  A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação secreta, observadas as seguintes exigências:

 

I – presença da maioria absoluta dos Vereadores;

 

II – chamada dos Vereadores, que irão colocando em urna os seus votos;

 

III – proclamação dos resultados pelo Presidente;

 

IV – realização de segundo escrutínio, com os Vereadores mais votados que tenham igual número de votos, persistindo o empate, os candidatos disputarão o cargo por sorteio;

 

V – será considerado vencedor aquele que obtiver maioria simples, para o primeiro e segundo escrutínio; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 221, de 2002)

 

VI – proclamação pelo Presidente em exercício dos eleitos.

 

Posse dos Eleitos

 

Art. 17.  Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para seu preenchimento no expediente da primeira Sessão subsequente à verificação da vaga.

 

§ 1º  Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição para se completar o período do mandato, na Sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vice-Presidente; se este também for renunciante ou destituído, pela presidência do Vereador mais votado dentre os presente, que não seja um dos renunciantes ou destituídos, o qual ficará, investido na plenitude das funções, desde o ato da extinção ou perda do mandato, até a posse da nova Mesa. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 222, de 2002)

 

§ 2º  Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do parágrafo anterior deste artigo. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 222, de 2002)

 

§ 3º  Sendo a vacância por licenciamento, a alteração nos cargos da Mesa Diretora perdurará tão somente enquanto encontrar-se licenciado o Vereador, devendo o mesmo retornar ao seu cargo de origem após o término da licença. (Incluído pela Resolução Municipal nº 358, de 2.009)

 

CAPÍTULO III

Da Renúncia e da Destituição da Mesa

 

Art. 18.  A renúncia do Vereador ou de qualquer membro da Mesa ao cargo que ocupa dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que foi lido em sessão. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 223, de 2002)

 

Parágrafo único.  (Revogado pela Resolução Municipal nº 223, de 29 de novembro de 2002)

 

Art. 19.  Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, se faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

 

Parágrafo único.  O Regimento interno disporá sobre o processo de destituição.

 

Art. 20.  O processo de destituição terá início por representação subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

 

§ 1º  Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, entrando para a Ordem do Dia da Sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 256, de 2.003)

 

§ 2º  Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados 3 (três) Vereadores entre os desimpedidos, para comporem a Comissão Parlamentar de Inquérito, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 256, de 2.003)

 

§ 3º  Da Comissão não poderão fazer parte o acusado e o denunciante ou denunciantes.

 

§ 4º  Instalada a Comissão, o acusado ou acusados serão notificados, dentro de 3 (três) dias, abrindo-se lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.

 

§ 5º  Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligencias que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.

 

§ 6º O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências, da Comissão.

 

§ 7º  A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para emitir e dar publicação ao parecer a que alude o § 5 deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou em caso contrário, por projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 224, de 2002)

 

§ 8º  O parecer da comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação única, na fase da Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária.

 

§ 9º  Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase da Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária, a apreciação do parecer, as Sessões Ordinárias subsequentes, ou as Sessões Extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.

 

§ 10.  O parecer da Comissão que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples procedendo-se:

 

a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

 

b) à remessa do processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 256, de 2.003)

 

§ 11.  Ocorrendo à hipótese prevista na letra “b” do parágrafo anterior, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua, por Projeto de Resolução, a respeito da destituição do acusado ou dos acusados.

 

§ 12.  Aprovado o Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado, o fiel traslado dos autos será remetido ao Poder Judiciário. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 256, de 2.003)

                                                                                                                                                                       

§ 13.  Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a Resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário.

 

a) pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da mesa;

 

b) pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador mais votado dentre os presentes, nos termos do § 1º do art. 17 deste Regimento, se a destituição for total. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 256, de 2.003)

 

Art. 21.  O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão Parlamentar de Inquérito ou da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme o caso, estando, igualmente impedido de participar de sua votação. Prevalecerá o critério fixado no parágrafo único do art. 17. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 257, de 2.003)

 

§ 1º  O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente, ou suplentes, para exercer o direito de voto para os efeitos de “quórum”.

 

§ 2º  Para discutir o parecer, ou o Projeto de Resolução da Comissão Parlamentar de Inquérito ou da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador terá o prazo de 10 (dez) minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, que poderão falar, cada um dos quais, durante 15 (quinze) minutos, sendo vedada a cessão de tempo. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 257, de 2.003)

 

§ 3º  Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer o acusado, ou os acusados.

 

CAPÍTULO IV

Do Presidente

 

Art. 22.  O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

 

I – quanto às atividades legislativas:

 

a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de Sessões Extraordinárias, quando essa ocorrer fora de sessão, sob pena de nulidade do ato;

 

b) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 18 (dezoito) horas, a convocação de Sessões Extraordinárias; quando se tratar de matéria de relevância administrativa, a critério da Presidência, sob pena de nulidade do ato;

 

c) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou, havendo, for contrário a ela;

 

d) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes a proposição inicial;

 

e) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com mesmo objetivo;

 

f) autorizar o desarquivamento de proposições;

 

g) encaminhar os processos às Comissões e incluí-los na pauta;

 

h) zelar pelos prazos dos processos legislativos, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

 

i) nomear os membros das Comissões Temporárias criadas por deliberação da Câmara, das quais o autor da proposição obrigatoriamente fará parte, e designar-lhes substitutos; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 258, de 2.003)

 

j) declarar a perda de lugar de membro das Comissões, quando incidirem no número de faltas previstas no art. 46, § 2 º deste Regimento; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 258, de 2.003)

                                         

l) fazer publicar as Portarias e os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas.

 

II – quanto às sessões:

 

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

 

b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

 

c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

                                                                                                                                                           

d) declarar hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Palavra Livre, bem como os prazos facultados aos credores; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 258, de 2.003)

 

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

 

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

 

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido á Câmara, ou a qualquer de seus membros; advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

 

h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

 

i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;

 

j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;

 

l) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;

 

m) anotar, em cada documento a decisão do Plenário;

 

n) resolver soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

 

o) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

 

p) manter ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;

 

q) anunciar o término das sessões;

 

r) organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente, fazendo constar, obrigatoriamente, e mesmo sem parecer das Comissões, pelo menos nas duas últimas sessões antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de aprovação, na falta de deliberação dentro dos prazos previstos em lei, serão os mesmos incluídos automaticamente na Ordem do Dia, em regime de urgência, nas dez sessões subsequentes, em dias sucessivos, ainda que para isso sejam convocadas Sessões Extraordinárias diárias;

 

s) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocar imediatamente o respectivo suplente.

 

III – quanto à administração da Câmara Municipal:

 

a) remover funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;

 

b) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;

 

c) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao executivo, aplicando-os às disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

 

d) apresentar ao Plenário, até dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

 

e) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente;

 

f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

 

g) providenciar, nos termos da Constituição Federal (art. 5º inc. XXXIV), a expedição de certidões que forem solicitadas;

 

h) fazer, ao fim de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara;

 

i) convocar a Mesa da Câmara.

 

IV – quanto às relações externas da Câmara:

 

a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;

 

b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

 

c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

 

d) agir judicialmente em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;

 

e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

 

f) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sansão tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.

 

Art. 23.  Compete, ainda, ao Presidente:

 

I – executar as deliberações de Plenário;

 

II – assinar os editais, as portarias e os expedientes da Câmara;

 

III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

 

IV – dar posse ao Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia de legislatura, bem como aos suplentes de Vereadores;

 

V – declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei:

 

VI – substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;

 

VII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

 

VIII – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado (Const. Est. Art. 149);

 

IX – interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias.

 

Art. 24.  Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do Plenário, mas, para discuti-la, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.

 

I – quando da eleição da Mesa;

 

II – se a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

 

Art. 25.  O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

 

I – quando da eleição da Mesa;

 

II – se a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

 

III – se houver empate em qualquer votação no Plenário.

 

Art. 26.  O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de “quórum” para discussão e votação do plenário.

 

Art. 27.  À Presidência, estando com a palavra, é vetado interromper ou apartear.

 

Art. 28.  Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.

 

CAPITULO V

Dos Secretários

 

Art. 29.  Compete ao 1º Secretário:

 

I – contatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando a presença com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido Livro ao final da Sessão;

 

II – fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

 

III – ler a ata, quando a leitura for requerida e aprovada, e o expediente do Prefeito e de Diversos, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário;

 

IV – fazer inscrição de oradores;

 

V – superintender a redação da ata resumindo os trabalhos das Sessões, assinando-a juntamente com o Presidente;

 

VI – redigir e transcrever as atas das sessões secreta;

 

VII – assinar com o Presidente e o 2º Secretário os atos da Mesa, e as Resoluções e os Decretos Legislativos.

 

Parágrafo único.  Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 225, de 2002)

 

Art. 30.  Compete ao 1º Secretário: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 317, de 2005)

 

I – acompanhar e fazer cumprir as determinações do Presidente da Câmara que envolvam atos de Tesourarias;

 

II – preparar e assinar juntamente com o Contador da Câmara de Avaré balancete contendo todos os recursos recebidos e as despesas do mês anterior até o dia 15 de cada mês, e, após aprovado e rubricado pelo Presidente da Mesa, submetê-lo ao Plenário até o dia 20 de cada mês;

 

III – providenciar a ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, de todos os balancetes, balancetes e relatórios financeiros da Câmara Municipal;

 

IV – conferir e fazer constar em todos os balancetes, balances e relatórios financeiros da Câmara Municipal se as despesas obedeceram aos limites impostos pela legislação federal pertinente. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 225, de 2002)

 

CAPITULO VI

Das Comissões

 

Art. 31.  As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados e realizar investigações.

 

Art. 32.  As Comissões da Câmara serão:

 

I – permanentes, as que subsistem através da Legislatura;

 

II – temporárias, as que são constituídas com finalidade investigativas ou de representação, e se extinguirem com o término da Legislatura, ou antes dele, quando preenchidos os fins para os quais forem constituídas e nos casos previstos neste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Art. 33.  Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

I – o preenchimento das vagas dar-se-á por acordo dos Partidos interessados, que, dentro de 72 (setenta e duas) horas, farão a indicação respectiva ao Presidente da Câmara; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

II – se não houver acordo, o Presidente, de ofício, convocará a Casa para, em Plenário, mediante voto aberto, eleger os membros das comissões e seus substitutos, observando, tanto quanto possível, a representação referida no “caput”; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

III – os substitutos, mediante obrigatória convocação do Presidente da respectiva Comissão, tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro efetivo esteja licenciado ou impedido, ou não se ache presente, observando-se que o titular deverá comunicar antecipadamente a sua ausência. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 1º  Os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão nomeados por ato do Presidente da Câmara, observado o estatuído no artigo anterior. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 2º  Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito de voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

I – essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou entidade; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

II – por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja feita por escrito. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Art. 34.  No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoa interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligencias que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.

 

Art. 35.  Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja da especialidade da Comissão.

 

§ 1º  Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, fica suspenso o prazo a que se refere o art. 44, até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 226, de 2002)

 

§ 2º  O prazo não será suspenso quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto anda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor prazo possível. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 226, de 2002)

 

Das Comissões Permanentes e sua Competência

 

Art. 36.  Caberá às Comissões, observada a competência específica definida nos artigos abaixo: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

I – dar parecer sobre proposições referentes aos assuntos de sua especialização; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

II – promover estudos sobre problemas de interesse público relativos a sua competência; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

III – acompanhar as atividades das Secretarias Municipais, entidades autárquicas, fundacionais ou paraestatal, relacionadas com a sua especialização; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

IV – tomar iniciativa na elaboração de proposições ligadas aos estudos que realizar. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Art. 37.  As Comissões Permanentes, compostas por três membros e um substituto, serão denominadas: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

I – de Constituição, Justiça e Redação; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

II – de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

III – de Saúde, Promoção Social, Meio Ambiente e Direitos Humanos; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

IV – de Educação, Cultura, Esporte e Turismo; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

V – de Serviços, Obras e Administração Pública; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

VI – da Cidadania e Defesa de Mulher; (Incluído pela Resolução Municipal nº 298, de 2.004)

 

VII – legislação participativa. (Incluído pela Resolução Municipal nº 382, de 2014)

 

Art. 38.  Compete às Comissões: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 1º  De Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

I – é obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

II – Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação, devendo, porém, ser proclamada a rejeição da matéria, quando o parecer for aprovado. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 2º  De Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e de consumo, especialmente sobre: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

I – proposta orçamentária (anual e plurianual); (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

II – diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

III – prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, respectivamente; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

IV – proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal, ou interessem ao crédito público; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

V – proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e a remuneração dos Vereadores; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

VI – as que, direta ou indiretamente, representarem mutação patrimonial do Município; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

VII – receber os balancetes e balanço da Prefeitura e da Mesa da Câmara, para acompanhar o andamento das despesas públicas, os quais serão arquivados após aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

VIII – zelar para que, por nenhuma lei emanada da Câmara, seja criado encargo no erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

IX – realizar audiências públicas previstas na Lei Federal 101/00, sempre no recinto da Câmara Municipal, até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano, em data a ser definida pela Comissão; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

X – Direito do Consumidor. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 3º  É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor sobre as matérias citadas neste artigo em seus incisos I à V, não podendo ser submetidos à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no § 1º, II deste artigo. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 4º  De Saúde, Promoção Social , Meio Ambiente e Direitos Humanos emitir parecer sobre todos os assuntos específicos das áreas que engloba e, especialmente, sobre: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

I – assuntos da saúde pública em geral; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

II – assuntos relativos ao controle, assistência e educação na área sanitária; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

III – desenvolvimento comunitário e política de promoção humana; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

IV – Assistência Social em todos os seus aspectos; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

V – Defesa, preservação e controle do meio ambiente; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

VI – Organização ou reorganização de repartições na Administração Direta ou Indireta, emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e de consumo, especialmente sobre retro aplicados aos fins previstos neste artigo. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 5º  De Educação, Cultura, Esporte e Turismo emitir parecer sobre todos os assuntos específicos das áreas que engloba e, especialmente, sobre: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

I – proposições e assuntos relativos à educação e à instrução; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

II – proposições e assuntos culturais e artísticos; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

III – matérias atinentes aos esportes, lazer e ao turismo em geral; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

IV – Organização e reorganização de repartições da administração, direta ou indireta, aplicadas aos fins retro designados. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 6º  De Serviços, Obras e Administração Pública emitir parecer sobre proposituras e assuntos que tratem de: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

I – planos gerais e parciais de urbanização; loteamento; desmembramento e desdobro; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

II – início, alteração, interrupção ou suspensão de obras públicas, bem como de seu uso; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

III – serviços públicos de concessão municipal; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

IV – serviços públicos em geral; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

V – servidores públicos e seu regime jurídico; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

VI – provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria, criação, extinção ou transformação de cargos, carreiras ou funções, organização e reorganização de repartições da administração municipal. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 7°  De Legislação Participativa emitir sobre proposituras e assuntos que tratem de: (Incluído pela Resolução Municipal nº 382, de 2014)

 

I – sugestões legislativas apresentadas por: (Incluído pela Resolução Municipal nº 382, de 2014)

 

a) associações e órgão de classe, conselhos municipais; organizações não governamentais; sindicatos e entidades da sociedade civil organizada; (Incluído pela Resolução Municipal nº 382, de 2014)

 

b) redes sociais e outras plataformas virtuais, conforme disponha o regulamento interno da Comissão. (Incluído pela Resolução Municipal nº 382, de 2014)

 

II – pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso I; (Incluído pela Resolução Municipal nº 382, de 2014)

 

§ 1°  As sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão Legislativa Participativa serão transformados em proposição legislativa de sua autoria e encaminhados à Mesa para tramitação, ouvidas as comissões competentes para exame do mérito. (Incluído pela Resolução Municipal nº 382, de 2014)

 

§ 2°  As sugestões que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao arquivo. (Incluído pela Resolução Municipal nº 382, de 2014)

 

§ 3°  Os pareceres devem ser devidamente publicados e fundamentados em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro. (Incluído pela Resolução Municipal nº 382, de 2014)

 

§ 4°  Aplicam-se às proposições decorrentes de sugestões legislativas, no que couber, as disposições regimentais relativas ao tramite dos projetos de lei nas comissões, ressalvado o disposto no § 1°, in fine. (Incluído pela Resolução Municipal nº 382, de 2014)

 

Das Comissões Temporárias e de Representação.

 

Art. 39.  A Comissão Parlamentar de Inquérito é instituída por deliberação plenária, mediante requerimento assinado por maioria simples dos membros da Câmara, para apuração, em prazo certo, de fatos determinados e de competência do Município, com poderes de investigação próprios das autoridades. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 1º  Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão em conjunto ou isoladamente: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

a) proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso, permanência e acesso à documentação relativa ao objeto do inquérito; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

b) requisitar aos seus responsáveis a exibição de documentos necessários e a prestação de esclarecimentos necessários, relativos ao objeto do inquérito; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

c) transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 2º  No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Permanentes de Inquérito, através de seus membro: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

a) determinar as diligências que reputarem necessárias; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

b) requerer a convocação de Secretários Municipais e de responsáveis pelos órgãos da Administração Indireta; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

c) tomar depoimento de quaisquer autoridades municipais, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

d) proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, relativos ao objeto do inquérito. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 3º  O não atendimento às determinações dos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir as determinações. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 4º  As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da Comarca onde residam ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 5º  A Comissão terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável até a metade, mediante deliberação plenária, para conclusão de seus trabalhos. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 6º  As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito constarão de relatório e serão incluídas na pauta da Ordem do Dia seguinte para deliberação. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Art. 40.  As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos. Serão constituídas pela Mesa ou a requerimento de 1/3 dos membros da Casa, com aprovação do Plenário. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Parágrafo único.  A nomeação dos respectivos membros compete ao Presidente da Câmara e assegurará, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Do Órgão Diretivo das Comissões

 

Art. 41.  Nomeados e empossados os membros das Comissões Permanentes deverão seus componentes, no interstício dos trabalhos da 1ª e da 3ª Sessão Legislativa, providenciarem a organização das mesmas, com a eleição entre os nomeados das respectivas funções. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Parágrafo único.  A eleição nas Comissões Permanentes será convocada e presidida, na oportunidade referida no “caput” deste artigo, pelo mais idoso dos seus membros presentes. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Art. 42.  As Comissões Parlamentares de Inquérito, dentro dos 5 (cinco) dias seguintes a sua constituição, providenciarão a organização das mesmas, com a eleição entre os nomeados das respectivas funções. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 1º  A eleição nas Comissões Parlamentares de Inquérito será convocada e presidida, na oportunidade referida no “caput” deste artigo, pelo mais idoso dos seus membros presentes; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 2º  A eleição será feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Art. 43.  O Presidente de Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Vice-Presidente. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 1º  Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da  Comissão Permanente, ou renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltarem menos de 3 meses para o término do biênio, caso em que será substituído pelo Vice-Presidente. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 2º  Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão Parlamentar de Inquérito, ou renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltarem menos de 1/3 (um terço) do prazo fixado para término dos trabalhos, caso em que será substituído pelo Vice-Presidente. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Art. 44.  Ao Presidente da Comissão compete: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

I – convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quarto) horas, comunicando, obrigatoriamente, todos os integrantes da comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

II – convocar audiências públicas, ouvida a Comissão; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

IV – determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a voto; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

V – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

VI – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

VII – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

VIII – resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

IX – enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

X – solicitar ao Presidente da Câmara, mediante ofício, providências para o preenchimento de vaga na Comissão Permanente; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

XI – anotar no livro de presença da Comissão, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 1º  O Presidente poderá funcionar como Relator, e terá direito a voto de qualidade, quando for o caso. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 2º  Dos atos do Presidente sobre questões de ordem caberá recurso de qualquer membro para o Presidente da Câmara. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 3º  Os Presidentes das Comissões Permanentes e Parlamentares de Inquérito, bem assim os Líderes, quando convocados pelo Presidente da Câmara, reunir-se-ão, sob a presidência deste, para o exame e assentimento de providências relativos à eficiência dos trabalhos legislativos. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

                                                                                                                                                                       

Art. 45.  O autor de proposição em discussão ou votação não poderá, nesta oportunidade, presidir ou ser relator da Comissão. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Das Vagas

 

Art. 46.  As vagas nas Comissões verificar-se-ão: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

I – com a renúncia; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

II – com a perda do lugar, nos termos regimentais. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 1º  A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 2º  O não comparecimento de qualquer membro das comissões, sem justificativa aceitável, por 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, durante a Sessão Legislativa, importa na comunicação do fato pelo Presidente da respectiva Comissão, à Presidência da Câmara Municipal, para que seja declarada, imediatamente, aberta a vaga, com perda automática da função, sendo o faltoso substituído na forma prevista neste Regimento. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 3º  Se o faltoso for o Presidente, a comunicação deverá ser feita pelo Vice-Presidente. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 4º  Qualquer componente de Comissão poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 5º  O Vereador que perder o seu lugar na Comissão a ela não poderá retornar no mesmo biênio. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 6º  A vaga em Comissão será preenchida por eleição, com voto aberto, pelo Plenário da Casa, dentro de 2 (duas) sessões seguintes à vacância. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Das Reuniões

 

Art. 47.  As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, em dias e horas prefixados. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 1º  Será dada a devida publicidade, através de fixação, no átrio da Câmara, da relação das Comissões e de seus membros, com a designação de local e hora em que se realizam suas reuniões. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 2º  As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento de um de seus membros. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 3º  As reuniões extraordinárias serão sempre anunciadas e comunicadas aos seus membros com 24 horas de antecedência, no mínimo, e com a designação do local, hora e objeto, salvo as convocações em reunião, que independem de anúncio, mas serão comunicadas aos membros então ausentes. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 4º  As reuniões das Comissões serão públicas ou reservadas: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

I – Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

II – Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da Comissão e terceiros devidamente convidados. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 5º  As Comissões não poderão reunir-se durante o período reservado para Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Dos Trabalhos

 

Art. 48.  Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria dos seus membros, sendo considerados findos apenas após as assinaturas dos respectivos pareceres. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Parágrafo único.  O membro que deixar de participar dos trabalhos, na forma acima declinada, sujeitar-se-á às penalidades previstas no art. 46 e seus parágrafos. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Art. 49.  A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Parágrafo único.  Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar sobre matéria estranha à sua competência. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Art. 50.  As Comissões terão os seguintes prazos: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 1º  Para emissão de parecer, salvo as exceções previstas no Regimento Interno: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

I – 2 (dois) dias, para as matérias em regime de urgência; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

II – 10 (dez) dias, para as matérias em regime de prioridade; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

III – 15 (quinze) dias, para as matérias em regime de tramitação ordinária. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 2º  Os prazos acima fixados terão como termo inicial o recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, a qual virá acompanhada do parecer de Assessoria Jurídica da Casa. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 3º  Para as matérias submetidas às Comissões, deverão ser nomeados relatores dentro de 48 horas do recebimento da material pela Comissão, exceto para as em regime de urgência, quando a nomeação será imediata. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 4º  Caberá aos Presidentes das Comissões fixar os prazos para os respectivos Relatores. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 5º  O parecer será apresentado até a primeira reunião subsequente ao término do prazo referido no artigo anterior. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 6º  A vista de proposições nas Comissões respeitará os seguintes prazos: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

I – de 3 (três) dias, nos casos em regime de prioridade; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

II – de 5 (cinco) dias, nos casos em regime de tramitação ordinária. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 7º  Não ser admitirá vista nos casos em regime de urgência. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 8º  A vista será conjunta e na Secretaria da Comissão, quando ocorrer mais de um pedido. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 9º  Não se concederá nova vista a quem já a tenha obtido. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Art. 51.  O voto dos Vereadores nas Comissões será público. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 1º  As Comissões deliberarão por maioria simples de votos; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 2º  Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 3º  Para efeito de sua contagem, os votos serão considerados: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

I – favoráveis, os: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

a) “pelas conclusões”; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

b) “com restrições”; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

c) “em separado, não divergente das conclusões”. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

II – contrários, os que divergirem conclusivamente do parecer apresentado pelo Relator. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 4º  Sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão é obrigado a anunciar em que consiste a sua divergência. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Art. 52.  Logo que deliberadas, as matérias serão encaminhas à Mesa, para que prossigam na sua tramitação regimental. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Art. 52-A.  Decorridos os prazos regimentais destinados ao exame das comissões, as proposições que lhes tenham sido encaminhadas entram na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente, com ou sem os pareceres, ressalvadas as hipóteses de pendência de documentação ou informações, independentemente de pronunciamento do Plenário. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 1º  Os pedidos de documentação ou informações para complementação dos projetos dirigidos ao Executivo interromperão os prazos fixados nesta seção. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 2º  Os prazos para complementação serão fixados pelo Presidente da Casa, sendo que cópia de tal ofício requisitório justificará a não inclusão do projeto na Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 3º  O não atendimento do prazo pelo Executivo autorizará ao Presidente da Comissão sugerir ou não à Mesa o arquivamento do projeto. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Art. 52-B.  As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis ao esclarecimento do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem necessárias. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Da Distribuição

 

Art. 53.  A distribuição de matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 1º  A remessa de matéria às Comissões será feita através dos serviços competentes da Secretaria, devendo chegar as seu destino no prazo máximo de 7 dias, sempre precedido do parecer jurídico da Casa, ou imediatamente em caso de urgência, independentemente do parecer jurídico. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 2º  Os projetos distribuídos a mais de uma Comissão serão encaminhados, diretamente, de uma a outra, na ordem das que tiverem de manifestar-se subsequentemente, fazendo-se os devidos registros nos protocolo e comunicação imediata ao serviço competente da Mesa, para efeito de controle dos prazos. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 3º  Quando a matéria depender de pareceres das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor, serão estas ouvidas, respectivamente, em primeiro e último lugar. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Art. 54.  As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas pelo Presidente mais idoso. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Parágrafo único.  Quando sobre a matéria, objeto da reunião, tiver de ser emitido parecer, competirá ao Presidente designar o Relator. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Art. 55.  Nenhuma proposição será distribuída a mais de 3 Comissões.

 

§ 1º  Quando qualquer Vereador pretender que outra Comissão se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito, nesse sentido, ao Presidente da Câmara, indicando obrigatoriamente, e com precisão, a questão a ser apreciada. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 2º  O pronunciamento da Comissão, no caso do parágrafo anterior, versará exclusivamente sobre a questão formulada. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 3º  A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração da responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendação propostas desde que aprovadas pelo Plenário.

 

Art. 56.  Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância às normas estipuladas nos parágrafos seguintes: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 1º  O parecer constará de três partes: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

a) relatório, em que se fará exposição da matéria em exame; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

b) voto do Relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecer emenda; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

c) decisão da Comissão, com a assinatura dos Vereadores que votaram a favor e contra. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 2º  O Presidente da Câmara devolverá à Comissão ou ao Relator Especial o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 3º  Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 4º  Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em proposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente formulada. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Art. 57.  Os membros da Comissão emitirão seu juízo mediante voto. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 1º  Será “vencido” o voto contrário ao parecer da maioria dos membros. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 2º  Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa do parecer, tomará a denominação de “voto em separado”. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 3º  O voto será “pelas conclusões”, quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 4º  O voto será “com restrições”, quando a divergência com o parecer não for fundamental. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Art. 58.  É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria estranha a sua competência específica. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Parágrafo único.  Não será tomado em consideração o que tenha sido escrito com inobservância deste artigo. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

Das Atas

 

Art. 59.  Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 1º  A ata da reunião, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de discussão e votação, devendo o Presidente da Comissão rubricar lhe e assinar todas as folhas. Se qualquer Vereador pretender retificá-la, formulará o pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo ou não, e dar explicação, se julgar conveniente. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 2º  As atas serão digitadas em folhas avulsas e encadernadas. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

§ 3º  As atas das reuniões serão públicas, devendo consignar obrigatoriamente: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

I – hora e local da reunião; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

II – nome dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

III – resumo do expediente; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

IV – relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos Relatores; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

V – referência sucinta aos pareceres e às deliberações. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 227, de 2002)

 

CAPITULO VII

Do Plenário

 

Art. 60.  Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

 

§ 1º  O local é o recinto de sua sede.

 

§ 2º  A forma legal para deliberar é a Sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.

 

§ 3º  O número é o “quórum” determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.

 

Art. 61.  A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constantes da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único.  Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no Expediente, o disposto no presente artigo.

 

Art. 62.  O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o voto for decisivo.

 

Art. 63.  As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso.

 

Parágrafo único.  Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 64.  Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:

 

I – Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive, complementando, no que necessário, a legislação federal e estadual;

 

II – Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

 

III – votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento, salvo com suas entidades descentralizadas;

 

V – autorizar a concessão de auxílios, subvenções e contribuições;

 

VI – autorizar a concessão de serviços públicos;

 

VII – autorizar, quanto aos bens municipais imóveis;

 

a) o seu uso mediante concessão;

 

b) a sua alienação.

 

VIII – autorizar a aquisição de bens imóveis, por doação com encargos;

 

IX – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária, observada a legislação estadual;

 

X – criar, transformar a extinguir cargos, empregos e funções públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos;

 

XI – aprovar o Plano Diretor;

 

XII – autorizar consórcios com outros municípios e aprovar convênios ou acordos de que resultem para o Município encargos não previstos na lei orçamentária;

 

XIII – dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

 

XIV - delimitar o perímetro urbano;

 

XV – autorizar a alteração de denominação de próprios, vias de logradouros públicos;

 

Art. 65.  A Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:

 

I – eleger sua mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;

 

II – elaborar seu Regimento Interno;

 

III – dispor sobre a organização de sua Secretaria, bem como sobre funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção de seus cargos e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;

 

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

 

VI – conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se no Município por mais de 15 (quinze) dias;

 

VII – criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fato que se inclua na competência municipal, e por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 228, de 2002)

 

VIII – criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato que se inclua na competência municipal, e por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros;

 

IX – tomar a julgar, anualmente as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, assim como apreciar o relatório sobre a execução dos Planos de Governo:

 

a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

b) rejeitadas as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.

 

X – fiscalizar e controlar os atos do Executivo inclusive os da Administração Indireta;

 

XI – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na Legislação Federal Aplicável. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 228, de 2002)

 

XII – declarar a perda do mandato do Prefeito,

 

XIII – autorizar referendo e convocar plebiscito;

 

XIV – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Executivo;

 

XV – solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência primitiva;

 

XVI – julgar, através de votação nominal, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores;

 

XVII – deliberar, mediante resolução, sobre assuntos da sua economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 228, de 2002)

 

XVIII – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; (Incluído pela Resolução Municipal nº 228, de 2002)

 

XIX – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; (Incluído pela Resolução Municipal nº 228, de 2002)

 

XX – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, ou entidades assistenciais e culturais; (Incluído pela Resolução Municipal nº 228, de 2002)

 

XXI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; (Incluído pela Resolução Municipal nº 228, de 2002)

 

XXII – deliberar sobre o aditamento e a suspensão de suas reuniões; (Incluído pela Resolução Municipal nº 228, de 2002)

 

XXIII – solicitar através de seu Presidente, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Estado no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e Constituição Estadual; (Incluído pela Resolução Municipal nº 228, de 2002)

 

XXIV – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; (Incluído pela Resolução Municipal nº 228, de 2002)

 

XXV – emitir parecer nos projetos de loteamento; (Incluído pela Resolução Municipal nº 228, de 2002)

 

XXVI – fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei, observando o que dispõe os arts. 37, X, XI e 39, § 4º da Constituição Federal e os limites da Lei Federal nº 101/00; (Incluído pela Resolução Municipal nº 228, de 2002)

 

XXVII – fixar os subsídios dos Vereadores serão fixados por Resolução de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo 40% (quarenta por cento) daquele estabelecido em espécie para os Deputados Estaduais, observado ainda o que dispõe os arts. 37, X, XI e 39, § 4º da Constituição Federal e os limites da Lei Federal nº 101/00. (Incluído pela Resolução Municipal nº 228, de 2002)

 

Art. 66.  Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão por Regulamento.

 

Parágrafo único.  Todos os serviços da Secretaria serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.

 

Art. 67.  A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara compete à Mesa, de conformidade com a legislação vigente.

 

Parágrafo único.  A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, através de Resolução aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara (C.F. art. 37, II).

 

TITULO III

Dos Vereadores do Exercício do Mandato

 

CAPÍTULO I

Do Exercício do Mandato

 

Art. 68.  O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por vereadores, eleitos pelo voto direto e secreto, por sistema proporcional dentre cidadão maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos.

 

Art. 69.  Compete ao Vereador:

 

I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

 

II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

 

IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

V – participar de Comissões Temporárias;         

 

VI – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas às deliberações do Plenário.

 

Art. 70.  São obrigações e deveres dos Vereadores:

 

I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo;

 

II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

 

III – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;

 

IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

 

V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

 

VI – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

 

VII – obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra.

 

Art. 71.  Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

 

I – advertência pessoal;

 

II – advertência em Plenário;

 

III – cassação da palavra;

 

IV – determinação para retirar-se do Plenário;

 

V – suspensão da sessão, para entendimentos reservados na sala da Presidência;

 

VI – proposta de cassação de mandato, por infração nos casos previstos em lei. (Renumerado do inciso VII pela Resolução Municipal nº 236, de 3 de fevereiro de 2.003)

 

Parágrafo único.  Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a força necessária para esse fim, estabelecida na L.O.M.

 

Art. 72.  O Vereador não poderá:

 

I – a partir da expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;

 

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.

 

II – a partir da posse:

 

a) ser proprietário, controlar ou ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” no inciso I;

 

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” no inciso I;

 

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

 

§ 1º  Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público estadual, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:

 

a) havendo compatibilidade de horários:

 

1. exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;

 

2. receberá cumulativamente a remuneração do cargo com os subsídios de Vereador.

 

b) não havendo compatibilidade de horários:

 

1. exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função:

 

2. o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

§ 2º  O servidor municipal, no exercício do mandato de Vereador, a partir da respectiva posse, ficará sujeito às seguintes normas:

 

a) havendo compatibilidade dos horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus;

 

b) não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função (C.F., art. 38).

 

Art. 73.  À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.

 

CAPITULO II

Da Posse, da Licença e da Substituição

 

Art. 74.  Os Vereadores tomarão posse nos termos do art. 6º § 1º deste regimento.

 

§ 1º  No primeiro ano de cada legislatura, do dia 1º de janeiro, às 19 (dezenove) horas, em sessão solene de instalação, independentemente do número, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão compromissos e tomarão posse. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 237, de 2.003)

 

§ 2º  O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

§ 3º  No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata a seu resumo.

 

§ 4º  Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 5 (cinco) dias da data do recebimento da convocação, sob pena de extinção do mandato.

 

§ 5º  A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo art. 6º, § 3º, alínea “a”, deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente, para o qual prevalecerá igual prazo.

 

§ 6º  Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do art. 6º, § 1º, deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência do caso comprovado de extinção de mandato.

 

§ 7º  Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração pública de bens.

 

Art. 75.  O Vereador poderá licenciar-se somente nos seguintes casos:

 

I – por moléstia, devidamente comprovada, ou em licença-gestante;

 

II - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias e nunca superior a cento e vinte dias por Sessão Legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

 

III – para desempenhar missões temporárias, de caráter comprovadamente cultural ou de relevante interesse do Município. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 259, de 2.003)

 

§ 1º  Aprovada a licença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.

 

§ 2º  O suplente de Vereador, estando presente à sessão em que for aprovada a licença que lhe conferiu o direito de assumir a vereança, poderá tomar posse de imediato, desde que apresente, no ato, o respectivo diploma e a declaração de bens, cumprindo-se as demais formalidades legais.

 

§ 3º  O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes, assumir e estar no exercício do cargo.

 

§ 4º  Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 238, de 2.003)

 

§ 5º  Para fins de recebimento do subsídio, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I e III. (Incluído pela Resolução Municipal nº 238, de 2.003)

                         

§ 6º  A licença-gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para a funcionária pública municipal. (Incluído pela Resolução Municipal nº 238, de 2.003)

 

§ 7º  Na hipótese do § 4º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. (Incluído pela Resolução Municipal nº 238, de 2.003)

 

CAPITULO III

Das Vagas

 

Art. 76.  As vagas na Câmara dar-se-ão:

 

I – por extinção do mandato;

 

II – por cassação.

 

§ 1º  Compete ao Presidente da Câmara declarar a perda do mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei.

 

§ 2º  A perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto nominal e maioria de dois terços dos seus membros mediante iniciativa da Mesa ou de partido político representante no Legislativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 77.  A extinção do mandato verificar-se-á quando:

 

I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

 

III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;

 

IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse; e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

 

§ 1º  Para os efeitos do inciso III deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de “quórum”, excetuados tão somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.

 

§ 2º  As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias, para o efeito do disposto no inciso III, deste artigo.

 

Art. 78.  Para os efeitos do inciso III do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões, se efetivamente participou dos trabalhos.

 

Parágrafo único.  Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o livro de presença até o início da Ordem do Dia, e ausentou-se, injustificadamente, sem participar da sessão e das votações.

 

Art. 79.  A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação (D.L. Federal 201/67, art. 8º, § 1º).

 

Parágrafo único.  O Presidente que deixar de declarar a extinção ficara sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura.

 

Art. 80.  Para os casos de impedimento, supervenientes à posse, desde que não esteja fixado em lei, o prazo de desincompatibilização para o exercício do mandato será de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida da Presidência da Câmara. (D.L. Federal – 201/67, art. 8º inciso IV).

 

Art. 81.  A renúncia de Vereador far-se-á por ofício, dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata.

 

Da Cassação do Mandato

 

Art. 82.  A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

 

I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

II – fixar residência fora do Município;

 

III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

 

Art. 83.  O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal e na Lei Municipal nº 364, de 02/06/92 e sob pena de arquivamento, se não concluído em 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único.  A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da resolução de cassação do mandato.

 

CAPÍTULO IV

Da Suspensão do Exercício

 

Art. 84.  Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador:

 

I – por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;

 

II – por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade, e enquanto durarem seus efeitos.

 

Art. 85.  A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.

 

CAPÍTULO V

Dos Líderes e Vice-Líderes

 

Art. 86.  Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

 

§ 1º  As bancadas partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 (dez) dias, contados do início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder e Vice-Líder os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.

 

§ 2º  Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação por escrito à Mesa.

 

§ 3º  Os líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.

 

§ 4º  É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária, nas Comissões.

 

Art. 87.  É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar a palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.

 

§ 1º  A juízo da Presidência poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados.

 

§ 2º  O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a 05 (cinco) minutos.

 

Art. 88.  A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO VI

Dos subsídios dos Vereadores

 

Art. 89.  Os subsídios mensais dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal serão fixados por Resolução, no final de cada legislatura, antes das eleições, para vigorar na seguinte, na razão de, no máximo, 40% (quarenta por cento) daquele estabelecido em espécie para os Deputados Estaduais, observado o que dispõe os arts. 37, X, XI e 39, § 4º da Constituição Federal e os limites da Lei Federal nº 101/00. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 229, de 2002)

 

§ 1º  A totalidade dos subsídios constituirá parte fixa, a qual deverá ser considerada para fins de comparecimento do Vereador às Sessões.  (Incluído pela Resolução Municipal nº 229, de 2002)

 

§ 2º  A ausência de fixação implicará na prorrogação automática do ato normativo da remuneração anterior para o Legislativo. (Incluído pela Resolução Municipal nº 229, de 2002)

 

TÍTULO IV

Das Sessões

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 90.  As sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias e Solenes ou Especiais, e obedecerão aos seguintes princípios.

 

I – serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar;

 

II – deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto nos casos previstos no art. 28, XVII da Lei Orgânica do Município; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 230, de 2002)

 

III – comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência;

 

IV – as Solenes ou Especiais poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art. 91.  As sessões serão:

 

I - ordinária, realizadas às segundas-feiras, às 19 (dezenove) horas. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 378, de 2013)

 

II – extraordinárias, convocadas pelo Presidente, para realizar-se em dias ou horários diversos dos das Sessões Ordinárias ou logo após o término desta;

 

III – Solenes ou Especiais, convocadas pelo Presidente da Câmara ou por deliberação do Plenário, para o fim especifico que lhes for determinado, podendo ser as de instalação de cada legislatura, para posse de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa, bem como para solenidades cívicas, comemorativas, oficiais ou homenagens especiais.

 

Parágrafo único.  Quando coincidir com feriado ou ponto facultativo, não haverá Sessões Ordinárias, computando-se, para efeito de remuneração, como realizadas.

 

Art. 92.  Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, para a divulgação de seus trabalhos.

 

Parágrafo único.  O expediente oficial da Câmara será publicado pela Imprensa Oficial do Município, exceto nos casos em que o ato oficial não possa aguardar a próxima edição, devendo ser escolhida através de processo seletivo de cotação de preços, com registro legal, órgão de imprensa com circulação regular neste Município. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 232, de 2002)

 

Art. 93.  Excetuadas as Solenes ou Especiais, as sessões terão duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogada por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, sempre aprovado pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 378, de 2013)

 

§ 1º  O pedido de prorrogação da sessão será para tempo determinado ou para encerrar a discussão de proposição em debate, não podendo ser objeto de discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto.

 

§ 2º  Para a prorrogação da sessão não haverá limite de prazo máximo, e será pelo tempo estabelecido no requerimento aprovado para esse fim.

 

§ 3º  Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo.

 

§ 4º  Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.

 

§ 5º  O requerimento de prorrogação, se for rejeitado pelo Plenário por duas vezes, independentemente do prazo nele estabelecido, não poderá ser renovado.

 

Art. 94.  As sessões da Câmara, com exceção das Solenes ou Especiais, só poderão ser abertas com a presença de no mínimo ¼ (um quarto) dos seus membros. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 233, de 2002)

 

Parágrafo único.  Decorridos 15 (quinze) minutos, se persistir a falta de “quórum” para deliberação, a sessão será declarada encerrada.

 

Art. 95.  Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

 

§ 1º  A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria, necessários ao andamento dos trabalhos.

 

§ 2º  A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas, representantes de entidades e credenciados da imprensa em geral, que terão lugar reservado para esse fim.

 

§ 3º  Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo, ou fazer comunicação de interesse público.

 

Art. 96.  Não haverá sessões ordinárias nos períodos de 1º a 31 de Julho e de 5 de dezembro a 31 de janeiro, sendo considerados tais períodos como de recesso parlamentar.

 

CAPÍTULO II

Das Sessões Ordinárias

 

Art. 97.  À hora do início das sessões, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 234, de 2002)

 

§ 1º  A presença dos Vereadores, para o efeito de conhecimento de número para abertura dos trabalhos e para votação, será verificada pela listagem respectiva, organizada em ordem alfabética dos nomes dos parlamentares e por eles próprios registrada em Plenário. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 234, de 2002)

 

§ 2º  Verificada a presença de pelo menos ¼ (um quarto) dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a sessão, declarando: “Sob a proteção de Deus iniciamos os nossos trabalhos”. Em caso contrário, aguardará durante 15 (quinze) minutos, deduzindo o prazo do retardamento do tempo destinado ao Pequeno Expediente. Se persistir a falta de “quórum”, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 234, de 2002)

 

§ 3º  O Presidente convocará um Vereador para proceder à leitura de trecho da Bíblia. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 234, de 2002)

 

§ 4º  Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os papéis de expediente, independentemente de leitura, dando-se publicidade necessária. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 234, de 2002)

 

Art. 98.  Abertos os trabalhos, o 1º Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 234, de 2002)

 

§ 1º  O Vereador que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita. A declaração será inserta na ata seguinte, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações, no sentido de a considerar procedente ou não. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 234, de 2002)

 

§ 2º  O 1º Secretário, em seguida, passará à leitura da ata, dará conta, em sumário, das indicações, proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Câmara, que tenham sido devidamente assinados e protocolados na Secretaria da Casa até às 14 (quatorze) horas do dia da sessão, sob pena de serem incluídas na pauta da sessão ordinária subsequente. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 234, de 2002)

 

§ 3º  O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos. Esgotado esse prazo, se ainda houver papéis na Mesa, serão despachados e dada a publicidade necessária. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 234, de 2002)

 

§ 4º  O Pequeno Expediente poderá ser utilizado para a realização de homenagens e audiências de secretários e representantes de entidades convocados pela Câmara Municipal, conforme decisão anterior. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 234, de 2002)

 

Art. 99.  As proposições deverão ser entregues à Mesa, até o momento da instalação dos trabalhos, para a sua leitura e consequente encaminhamento. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 234, de 2002)

 

Parágrafo único.  Quando a entrega verificar-se posteriormente, figurarão no expediente da sessão seguinte, salvo os urgentes, que poderão ser encaminhados independentemente de leitura. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 234, de 2002)

 

Da Palavra Livre

 

Art. 100.  Esgotada a matéria do Pequeno Expediente ou o tempo que lhe é reservado, passar-se-á à Palavra Livre, sendo assegurado a cada vereador o tempo hábil de até 10 (dez) minutos para uso da tribuna, vedada a prorrogação. (Redação dada pela Resolução Municipal n° 385, de 2014)

 

Art. 101.  Nesse período, aos Vereadores previamente inscritos será dada a palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para versar sobre assunto de sua livre escolha. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 234, de 2002)

 

§ 1º  A inscrição dos oradores será feita em cédula própria, anotada pelo 1º Secretário e sorteada a ordem de fala pelo Presidente durante a Palavra Livre. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 234, de 2002)

 

§ 2º Havendo mais do que 6 (seis) Vereadores inscritos para falar, o tempo destinado à Palavra Livre será dividido de forma proporcional dentre os inscritos. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 234, de 2002)

 

§ 3º  Esgotado o prazo da Palavra Livre, o Vereador que estiver com a Palavra poderá concluir os minutos a que tem direito.  (Incluído pela Resolução Municipal nº 234, de 2002)

 

§ 4º  Será concedido direito de resposta de no máximo dois minutos a qualquer Vereador, quando caracterizar ofensa. (Incluído pela Resolução Municipal nº 260, de 2.003)

 

Da Ordem do Dia

 

Art. 102.  Findo a Palavra Livre, por se ter esgotado o seu prazo ou, ainda, por falta de matéria, passar-se-á `a Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 234/2002)

 

Art. 103.  A discussão e a votação da matéria, constante da Ordem do Dia, só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 104.  Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas ou 18 (dezoito) horas, quando se tratar de matéria relevante, período esse retroativo ao início das sessões.

 

§ 1º  A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, dentro do interstício estabelecido neste artigo.

 

§ 2º  O 1º Secretário procederá a leitura das matérias que se tenha de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

§ 3º  A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos seguintes referentes ao assunto.

 

Art. 105.  A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação:

 

I – vetos e matérias em regime de urgência;

 

II – matérias em regime especial;

 

III – matérias em regime de prioridade;

 

IV – matérias em Redação final;

 

V – matérias em regime de tramitação ordinária;

 

VI – recursos;

 

VII – moções de outras Edilidades.

 

§ 1º  Obedecida a classificação enumerada neste artigo, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.

 

§ 2º  A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser alterada mediante aprovação do Plenário.

 

Da Tribuna Livre

 

Art. 106.  A Tribuna Livre acontecerá na primeira e terceira Sessões Ordinárias de cada mês, durante 30 (trinta) minutos, entre o Pequeno Expediente e a Palavra Livre, ficando expressamente prorrogado por 30 (trinta) minutos os prazos de início e término da Palavra Livro e a Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 377, de 2013)

 

§ 1º  A inscrição do interessado proceder-se-á na Secretaria desta Casa, no prazo mínimo de 7 (sete) dias antes da Sessão onde fará uso da Tribuna Livre. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 239, de 2.003)

 

§ 2º  Os inscritos serão informados pessoalmente pela Secretaria da Casa da data da Sessão em que poderão ocupar a Tribuna Livre, de acordo com a ordem de inscrição. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 239, de 2.003)

 

Art. 107.  Poderá fazer uso da Tribuna Livre, durante no máximo 5 (cinco) minutos por sessão, todo o cidadão de Avaré que comprove residência ou domicílio eleitoral no momento de inscrição para falar, durante o Pequeno Expediente. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 239, de 2.003)

 

§ 1º  Ficam limitados a 6 (seis) o número de cidadão que poderão fazer uso da Tribuna Livre em cada sessão, obedecida a ordem de solicitação de seu uso. (Incluído pela Resolução Municipal nº 239, de 2.003)

 

§ 2º  É expressamente vedado a qualquer detentor de trabalho de mandato eletivo fazer uso da Tribuna Livre, inclusive apartes, requerimentos, moções ou qualquer outra providência regimental, que deverão ser realizadas no momento apropriado especificado por este Regimento Interno. (Incluído pela Resolução Municipal nº 239, de 2.003)

 

§ 3º  A Tribuna Livre somente poderá ser usada para exposição de matéria, que, direta ou indiretamente, diga respeito a este Município. (Incluído pela Resolução Municipal nº 239, de 2.003)

 

§ 4º  Nos casos em que houver dúvida se a matéria a ser exposta é relacionada ou não com o Município, caberá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação se pronunciar a respeito.(Incluído pela Resolução Municipal nº 239, de 2.003)

 

§ 5º  A palavra dos oradores será anotada pelo Secretário da Mesa Diretora, para fins de publicação, a critério do Plenário, e encaminhamento a quem de direito. (Incluído pela Resolução Municipal nº 239, de 2.003)

 

§ 6º  Cabe ao Presidente da Mesa impor os limites e manter a ordem durante a utilização da Tribuna Livre por qualquer cidadão, inclusive cassando a palavra daquele que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso à Casa ou às autoridades constituídas, devendo determinar a saída de qualquer presente que ameace comprometer a ordem dos trabalhos.(Incluído pela Resolução Municipal nº 239, de 2.003)

 

CAPÍTULO III

 

Das Sessões Extraordinárias

Na Sessão Legislativa Ordinária

 

Art. 108.  As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente para realizar-se em dias ou horários diversos das sessões ordinárias.

 

§ 1º  Quando fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas ou 18 (dezoito) horas, quando se tratar de matéria relevante (art. 22 deste Regimento).

 

§ 2º  Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.

 

§ 3º  As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.

 

Art. 109.  Na Sessão extraordinária não haverá parte do Pequeno Expediente e da Palavra Livre, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 240, de 2.003)

 

§ 1º  Aplica-se à Sessão Extraordinária o disposto no art. 104 e parágrafos, deste Regimento, ressalvado o prazo de convocação, nos termos do art. 108, também deste Regimento.

 

§ 2º  Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos a que se refere o art. 94, parágrafo único, deste Regimento, com a maioria absoluta para discussão e votação de proposições, o Presidente encerrara os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.

 

§ 3º  No caso de haver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar, a propositura será encaminhada pela Presidência às Comissões Permanentes, para, em seguida, após a formalização, ser incluída em Sessão Ordinária ou Extraordinária.

 

Da Sessão Legislativa Extraordinária

 

Art. 110.  A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente será possível no período de recesso, far-se-á:

 

I – pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

 

II – pelo Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

 

§ 1º  A convocação, quando por iniciativa do Prefeito, será feita mediante oficio ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias.

 

§ 2º  O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal ou escrita, que lhes será encaminhada 24 (vinte e quatro) horas, no máximo, após recebimento do oficio do Prefeito.

 

§ 3º  Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 316, de 2005)

 

CAPÍTULO IV

Das Sessões Solenes

 

Art. 111.  As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes foi determinado, observado o disposto no art. 90, inc. III, deste Regimento.

 

§ 1º  Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente, Ordem do Dia e Expediente Pessoal, sendo inclusive, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.

 

§ 2º  Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

 

§ 3º  Será elaborado, previamente e se possível, com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe, sempre a critério da Presidência da Câmara.

 

CAPÍTULO V

Das Audiências Públicas

 

Art. 112.  Em cumprimento às regras da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, haverá regularmente audiências públicas, sempre no recinto da Câmara Municipal, até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano, em data a ser definida pela Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 241, de 2.003)

 

§ 1º  A requerimento de Vereadores ou de Comissões do Poder Legislativo, poderão haver audiências públicas excepcionalmente em outros períodos que os definidos no artigo. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 241, de 2.003)

 

§ 2º  A Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor poderá convocar, além dos órgãos da Administração Direta, Autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes e Mesa da Câmara Municipal, outros órgãos em que a Administração Municipal participe societária ou financeiramente. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 241, de 2.003)

 

§ 3º  Os órgãos e entidades mencionadas no artigo anterior serão convocados por ofício e mediante edital publicado na Imprensa Oficial do Município, na forma do art. 107 e Parágrafos da Lei Orgânica do Município, que constará, obrigatoriamente, o dia, horário, local e a pauta de trabalho que será desenvolvido nessas audiências. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 241, de 2.003)

 

Art. 113.  As audiências públicas serão convocadas e conduzidas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor e secretariada pelo seu Relator. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 241, de 2.003)

 

§ 1º  Ao iniciar as audiências públicas, o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor proferirá as seguintes palavras: “Com a proteção de Deus iniciaremos os trabalhos”. (Incluído pela Resolução Municipal nº 241, de 2.003)

 

§ 2º  Em seguida, o Presidente solicitará ao Secretário que nomeie os membros da Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor e os demais vereadores presentes. (Incluído pela Resolução Municipal nº 241, de 2.003)

 

§ 3º  Os demais participantes das audiências públicas registrarão seus nomes e entidades na lista de presença colocada no recinto da Câmara para esse fim. (Incluído pela Resolução Municipal nº 241, de 2.003)

 

§ 4º  Após a leitura definida no § 2º, o Presidente da Comissão convidará o representante da entidade convocada por edital para expor, fixando-lhe a duração do tempo de sua exposição. (Incluído pela Resolução Municipal nº 241, de 2.003)

 

§ 5º  Finda a exposição mencionada no parágrafo anterior, mediante inscrição em ordem no Plenário, as pessoas presentes nas audiências públicas poderão expor sua opinião ou fazer indagações ao expositor, sempre em assunto relacionado à pauta de trabalho constante do edital, devendo o expositor responder, quando for o caso. (Incluído pela Resolução Municipal nº 241, de 2.003)

 

§ 6º  Os casos omissos de fatos que ocorrerem durante as audiência públicas serão resolvidos pelo Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor. (Incluído pela Resolução Municipal nº 241, de 2.003)

 

§ 7º  Encerrados os debates e a audiência, será lavrada ata da mesma, que deverá ser assinada pelos membros da Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor que participaram da mesma. (Incluído pela Resolução Municipal nº 241, de 2.003)

 

§ 8º  A consultoria Administrativa-Financeira e servidor designado para exercer as atividades de secretaria geral, assessorarão e acompanharão a Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor em todos os seus passos previstos para a audiência pública. (Incluído pela Resolução Municipal nº 241, de 2.003)

 

§ 9º  Os documentos e quadros demonstrativos que os expositores divulgarem durante a audiência deverão conter a assinatura do responsável pelo órgão. (Incluído pela Resolução Municipal nº 241, de 2.003)

 

Art. 113A. Do resultado apurado na audiência, dentro de dez dias úteis após, o relator da comissão elaborará um relatório e submeterá à apreciação da Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor, para possíveis ressalvas e sugestões. (Incluído pela Resolução Municipal nº 241, de 2.003)

 

§ 1º  Aprovado o relatório pela Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor, este será encaminhado à Presidência da Câmara, para constar da pauta da sessão ordinária seguinte. (Incluído pela Resolução Municipal nº 241, de 2.003)

 

§ 2º  Aprovado o relatório pelo Plenário, este será publicado no Diário Oficial do Município e encaminhado para as providências nele contidas. (Incluído pela Resolução Municipal nº 241, de 2.003)

 

§ 3º  Rejeitado o relatório pelo Plenário, ele será devolvido à Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor, para elaboração de um novo relatório e nova observância no disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Resolução Municipal nº 241, de 2.003)

 

CAPITULO VI

Das Atas

 

Art. 114.  De cada Sessão da Câmara elaborar-se-á ata dos trabalhos, através do sistema denominado “Ata Eletrônica.” (Redação dada pela Resolução Municipal nº 288, de 2.004)

 

§ 1°  Define-se por Ata Eletrônica, o sistema de gravação, em fita de vídeo e ou similar, que conterá toda reunião camarária, acompanhada de um resumo da reunião que deverá constar: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 288, de 2.004)

 

I – natureza e número da reunião; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 288, de 2.004)

 

II – hora, dia, mês, ano, legislatura, sessão legislativa, e local de sua realização; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 288, de 2.004)

 

III – nome dos Vereadores que participaram da sessão camarária ou reunião e seus respectivos cargos; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 288, de 2.004)

 

IV – Resumo do Expediente; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 288, de 2.004)

 

V – Registro de horário do início e final de cada orador e aparteante; e (Redação dada pela Resolução Municipal nº 288, de 2.004)

 

VI – Registro das proposituras apreciadas e as respectivas conclusões. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 288, de 2.004)

 

§ 2°  Cópias do resumo da reunião serão entregues aos Vereadores para análise, para, quando for o caso proporem retificação ou impugnação. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 288, de 2.004)

 

Art. 115.  A ata será considerada aprovada independentemente de consulta ao Plenário, se houver impugnação pedido de retificação. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 288, de 2.004)

 

Parágrafo único.  Quando um Vereador desejar que seu pronunciamento seja transcrito integralmente, deverá fazer a solicitação ao Presidente e estar aprovada pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 288, de 2.004)

 

TÍTULO V

Das Proposições e sua Tramitação

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 116.  Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, ou que a este tenha sido encaminhada.

 

§ 1º  As proposições poderão consistir em:

 

a) Projetos de Lei;

 

b) Projetos de Decreto Legislativo;

 

c) Projetos de Resolução;

 

d) requerimentos;

 

e) indicações;

 

f) substitutivos;

 

g) emendas ou subemendas;

 

h) pareceres;

 

i) vetos;

 

j) recursos;

 

l) moções.

 

§ 2º  As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos, e, quando consistirem em Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, deverão conter emenda de seu assunto.

 

Art. 117.  A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

 

I – que, versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;

 

II – que delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo;

 

III – que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;

 

IV – que seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;

 

V – que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso.

 

VI – que seja inconstitucional, ilegal ou antirregimental;

 

VII – que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem obediência às prescrições da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único.  Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor, dentro de 5 (cinco) dias, e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

 

Art. 118.  Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

§ 1º  São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.

 

§ 2º  Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem “quórum” para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa.

 

Art. 119.  Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme Ato baixado pela Presidência.

 

Art. 120.  Quando, por extravio, ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a presidência determinará a sua reconstituição, pelos meios a seu alcance, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 121.  A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

 

Art. 122.  As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

 

I – Urgência;

 

II – Especial;

 

III – Prioridade;

 

IV – Ordinária.

 

Art. 123.  Regime de Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinada proposição seja imediatamente considerada.

 

Art. 124.  Somente será considerada sob Regime de Urgência a matéria que preencha objetivamente e integralmente aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 242, de 2.003)

 

I – evidencie necessidade premente e atual; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 242, de 2.003)

 

II – se não for tratada desde logo, resulte grave prejuízo; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 242, de 2.003)

 

III – a não apreciação imediata da matéria acarretará na perda de sua oportunidade. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 242, de 2.003)

 

§ 1º  Não serão admitidos como urgentes qualquer proposta que não preencha de forma evidente e explícita todos os dispositivos deste artigo. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 242, de 2.003)

 

§ 2º  Juntamente com o pedido de urgência, deverá ser entregue explicação de motivo em que conste expressamente a justificativa de cada um dos inciso deste artigo. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 242, de 2.003)

 

§ 3º  O presente artigo se aplica a toda e qualquer solicitação de urgência formulada perante a Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 242, de 2.003)

 

Art. 125.  Os requerimentos de urgência que versarão sobre matéria de relevante interesse público, devidamente reconhecido e assinado pela maioria simples dos vereadores, poderão ser apresentados em qualquer fase da sessão e deverão ser entregues por escrito à Mesa Diretora, e somente serão submetidos à deliberação plenária durante o tempo destinado aos requerimentos, sendo que a votação poderá ser encaminhada por qualquer um dos subscritores, pelo prazo improrrogável de 3 (três) minutos. (Redação dada pela Resolução Municipal n°383, de 2014)

 

§ 1º  Concedida a Urgência para projeto que não conte, ainda, com pareceres, se necessário for, as Comissões competentes emiti-lo-ão durante a sessão, para tanto suspensa pelo tempo necessário. (Renumerado do parágrafo único pela Resolução Municipal nº 242, de 2.003)

 

§ 2º  No caso de todas as Comissões, pelas quais o projeto encaminhado como urgente deve passar, considerarem e justificarem que não foram preenchidos os requisitos contidos no art. 124 deste Regimento Interno, a questão será levada ao Plenário, que deverá, mediante no mínimo 2/3 (dois terços) dos vereadores, considerá-lo urgente, para que, então, seja dado andamento ao procedimento de urgência. (Incluído pela Resolução Municipal nº 242, de 2.003)

 

Art. 126.  Tramitarão em Regime de Urgência, salvo os de codificação, as proposições emanadas do Executivo, quando solicitado na forma da Lei.

 

Art. 127.  Em regime Especial tramitarão as proposições que versem sobre:

 

I – licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

 

II – constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 219, de 2002)

 

III – contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

 

IV – vetos, parciais e totais;

 

V – projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo, quando da iniciativa for de competência da Mesa ou das Comissões.

 

Art. 128.  Tramitarão em Regime de Prioridade as proposições sobre:

 

I – Orçamento Anual e Orçamento Plurianual de Investimentos;

 

II – proposições emanadas do Executivo, quando solicitado prazo nos termos do art. 42 da LOM.

 

Art. 129.  A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os artigos anteriores deste Regimento.

 

Art. 130.  As proposições idênticas, ou versando sobre matérias correlatas, serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.

 

Parágrafo único.  A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara, ou a requerimento da Comissão, ou do autor de qualquer das proposições consideradas.

 

CAPÍTULO II

Dos Projetos

 

Art. 131.  O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I – emenda à Lei Orgânica do Município;

 

II – leis complementares;

 

III – leis ordinárias;

 

IV – decretos legislativos;

 

V – resoluções.

 

Art. 132.  Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

 

Art. 133.  A iniciativa dos projetos de lei complementares e ordinárias compete:

 

I – ao Vereador;

 

II – a Comissão da Câmara;

 

III – ao Prefeito;

 

IV – ao eleitorado. (Incluído pela Resolução Municipal nº 243, de 2.003)

 

§ 1º  Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:

 

I – criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

 

II – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Diretorias Municipais e órgãos da Administração Pública;

 

III – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores.

 

§ 2º  Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão permitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

 

§ 3º  Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o Projeto de Lei respectivo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu recebimento no Protocolo da Câmara.

 

§ 4º  Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do Projeto de Lei se faça em 45 (quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento no Protocolo da Câmara.

 

§ 5º  A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do Projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

 

§ 6º  Esgotados os prazos de que tratam os parágrafos anteriores, o Projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação das demais matérias, até que se ultime sua votação.

 

§ 7º  Os prazos para discussão e votação dos Projetos de Lei, assim como para exame de veto, não correm no período de recesso.

 

§ 8º  Os prazos fixados nos parágrafos anteriores não se aplicam à tramitação dos projetos de codificação.

 

§ 9º  Os projetos de leis apresentados pelo eleitorado serão apresentados sob forma de moção e subscrita no mínimo 2% (dois por cento) do número de eleitores do município. (Incluído pela Resolução Municipal nº 243, de 2.003)

 

I – a proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes mediante lançamentos do nome por extenso e legível, assinatura e indicação do número do título, zona e seção eleitoral; (Incluído pela Resolução Municipal nº 243, de 2.003)

 

II – A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município. (Incluído pela Resolução Municipal nº 243, de 2.003)

 

Art. 134.  Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal.

 

§ 1º  As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que:

 

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II – indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

 

b) serviço de dívida.

 

III – sejam relacionadas com:

 

a) correção de erros ou omissões;

 

b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

 

§ 2º  As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas se incompatíveis com o Plano Plurianual.

 

§ 3º  O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, desde que não se tenha iniciado, na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 4º  Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 5º  Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 135.  Compete à Mesa, dentre outras atribuições:

 

I – baixar, mediante ato, as medidas que diga respeito aos Vereadores;

 

II – baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara Municipal, tais como provimento e vacância dos cargos públicos, e ainda abertura de sindicância ou processo administrativo de aplicação de penalidades;

 

III – propor Projetos de Resolução que disponham sobre:

 

a) Secretaria da Câmara e suas alterações;

 

b) Policia da Câmara;

 

c) Criação, transformação ou extinção dos seus cargos e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

IV – elaborar e expedir, mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara.

 

V – apresentar projeto de Lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso utilizado for proveniente de anulação de dotação da Câmara;

 

VI – solicitar ao Prefeito, em havendo autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;

 

VII – devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;

 

VIII – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

 

IX – declarar a perda do mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer de seus membros; ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas no art. 31 da L.O. M.

 

§ 1º  Nos Projetos de Lei de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

 

§ 2º  Nos Projetos de Resolução a que se refere o inciso III, deste artigo, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara.

 

Dos Projetos de Resolução

 

Art. 136.  Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 244, de 2.003)

 

§ 1º  Constitui matéria de projeto de resolução:

 

a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

 

b) elaboração e reforma do Regimento Interno; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 189, de 1.998)

 

c) fixação do subsídio da Presidência da Câmara, para vigorar na Legislatura seguinte; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 244, de 2.003)

 

d) elaboração e reforma do regimento interno da Câmara; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 244, de 2.003)

 

e) julgamento de recursos;

 

f) constituições de Comissões de Representação; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 244, de 2.003)

 

g) organização dos serviços administrativos;

 

h) aprovação ou rejeição das contas da Mesa;

 

i) autorização para abertura de critério suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

 

j) criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração;

 

k) demais atos de economia interna da Câmara.

 

§ 2º  A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser de Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusivo da Comissão de Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea “e”, do parágrafo anterior e da Mesa nos previstos nas alíneas “i” e “j”.

 

§ 3º  Nos projetos de competência exclusiva da Mesa, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final da alínea “j”, deste artigo, se assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 4º  Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador.

 

§ 5º  Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Parlamentares de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídas na Ordem do Dia da sessão seguinte ao da sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 244, de 2.003)

 

Dos Projetos de Decreto Legislativo

 

Art. 137.  Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.

 

§ 1º  Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:

 

a) fixação de subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 261, de 2.003)

 

b) concessão de licença do Prefeito;

 

c) autorização do Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos;

 

d) concessão de título de Cidadão Benemérito, Cidadão Avareense e Medalha de Mérito, a pessoa que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, desde que seja o Decreto Legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 261, de 2.003)

 

e) aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito;

 

f) demais atos que independam da sanção do Prefeito e do Vice-Prefeito.

 

§ 2º  A apresentação de projetos de decreto legislativo conferindo título de cidadania ou qualquer outra honraria a que se refere a letra “d” do parágrafo anterior, observará os seguintes requisitos:

 

a) a proposição, devidamente justificada, deverá conter a biografia do homenageado e será entregue à Secretaria da Câmara, em envelope lacrado que especifica o nome do autor do projeto, data de entrega e objeto;

 

b) cada Vereador poderá apresentar somente um homenageado para título de “Cidadão Avareense” durante cada sessão legislativa; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 261, de 2.003)

 

c) a concessão de qualquer das honrarias não poderá ser feita no período de 3 meses anteriores à data de eleições municipais, estaduais ou federais. (Incluído pela Resolução Municipal nº 261, de 2.003)

 

§ 3º  Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem as alíneas “b” e “c” do § 1º. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, observado os dispositivos deste Regimento.

 

§ 4º  Constituirá decreto Legislativo, a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior o ato relativo à cassação do mandato de Prefeito.

 

§ 5º  O Projeto a que se refere a letra “d” do § 1º deste artigo será, obrigatoriamente, encaminhado às Comissões Permanentes da Câmara, e, após sua inclusão na Ordem do Dia, discutido e submetido à votação pelo Plenário.

 

§ 6º  As proposições de iniciativa de Vereador serão obrigatoriamente incluídas na Ordem do Dia, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu protocolo, cabendo ao Presidente determinar a inclusão das mesas ao término do prazo estabelecido, com o parecer das Comissões Permanentes. Todas as que forem apresentadas até 90 (noventa) dias antes do término da Legislatura serão incluídas, em tempo hábil, na Ordem do Dia, a fim de serem discutidas e votadas.

 

Art. 138.  Lido o projeto pelo 1º Secretário, no Expediente ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.

 

Parágrafo único.  Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.

 

Art. 139.  São requisitos dos projetos:

 

I – ementa de seu objetivo;

 

II – conter tão-somente a enunciação da vontade legislativa;

 

III – divisão em artigos numerados, claros e concisos;

 

IV – menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

 

V – assinatura do autor;

 

VI – justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

 

CAPÍTULO III

Das Indicações

 

Art. 140.  Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público ao Prefeito, restrita ao âmbito do Município.

 

§ 1º  Todo abaixo-assinado, formulado por interessados, que solicite providência ou sugestão ao Prefeito, será obrigatoriamente matéria de indicação, e a este anexado.

 

§ 2º  Qualquer sugestão que se relacione com as autarquias municipais deverá ser formulada por intermédio do Prefeito, através de indicação.

 

Art. 141.  Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.

 

Art. 142.  As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas ao Prefeito, independentemente de deliberação do Plenário.

 

§ 1º  No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, será conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.

 

§ 2º  Para emitir parecer a Comissão terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º  O Presidente não permitirá, sob nenhum pretexto, que se estabeleça discussão sobre qualquer indicação, cabendo unicamente ao autor, se assim o quiser, fazer uso da palavra para justificá-la.

 

§ 4º  Fica terminantemente proibida a reapresentação no mesmo exercício, por parte dos Srs. Vereadores, de Indicações já apresentadas e que dizem respeito ao mesmo assunto, visando com esta medida evitar prejuízos ao autor, que no entanto poderá, apenas ele, reformulá-la ou reapresentá-la, evitando-se assim sua repetição por parte dos demais, como ocorre presentemente. (Incluído pela Resolução Municipal nº 176, de 1.994)

 

§ 5º  Para cumprimento da medida estabelecida no Parágrafo anterior, fica a Secretaria do Legislativo autorizada a protocolá-las em livro próprio, devendo serem referidas Indicações entregues semanalmente, de terça a sexta feira, dentro do horário normal do expediente, a fim de que possam ser examinadas e conferidas, para o seu cancelamento se for o caso, ou encaminhá-las para que conste do Expediente das Sessões Ordinárias. (Incluído pela Resolução Municipal nº 176, de 1.994)

 

CAPÍTULO IV

Dos Requerimentos

 

Art. 143.  Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

 

Parágrafo único.  Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:

 

a) sujeitos apenas a despacho do Presidente;

 

b) sujeitos à deliberação do Plenário.

 

Art. 144.  Serão de alçada do Presidente, e verbais, os requerimentos que solicitem:

 

I – a palavra ou a desistência dela;

 

II – permissão para falar sentado;

 

III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV – observância de disposição regimental;

 

V – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetidos à deliberação do Plenário;

 

VI – retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda que não submetida à deliberação do Plenário;

 

VII – verificação de presença ou de votação;

 

VIII – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

 

IX – requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário;

 

X – preenchimento de lugar em Comissão;

 

XI – encaminhamento da votação;

 

XII – declaração de voto;

 

XIII – suspensão da sessão.

 

Art. 145.  Serão de alçada do Presidente, e escrito, os requerimentos que solicitem:

 

I – renúncia de membro da Mesa;

 

II – audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

 

III – juntada ou desentranhamento de documentos;

 

IV – informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;

 

V – constituição de comissão de Representação;

 

VI – cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara.

 

§ 1º  A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.

 

§ 2º  Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada.

 

Art. 146.  Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

 

I – prorrogação da sessão, de acordo com o art. 93 deste Regimento;

 

II – destaque da matéria para votação;

 

III – votação por determinado processo;

 

IV – encerramento de discussão, nos termos do art. 170 deste Regimento.

 

V – formulados em caso de urgência. (Incluído pela Resolução Municipal nº 242, de 2.003)

 

Art. 147.  Serão de alçada do Plenário, escritos e votados sem discussão e declaração de voto os requerimentos que solicitem: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 376, de 2013)

 

I – votos de congratulações e de pesar (por falecimento); (Redação dada pela Resolução Municipal nº 376, de 2013)

 

II – audiência de Comissão para assuntos em pauta; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 376, de 2013)

 

III – inserção de documentos em ata; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 376, de 2013)

 

IV – preferência para discussão de matéria; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 376, de 2013)

 

V – retirada de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 376, de 2013)

 

VI – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio, no âmbito da administração municipal; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 376, de 2013)

 

VII – informações ou providências solicitadas a entidades públicas ou particulares; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 376, de 2013)

 

VIII – requisição e envio de cópias de processo, contratos e demais documentos da Municipalidade; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 376, de 2013)

 

IX – pedidos de apoio formulados às Câmaras Municipais, bem como as entidades públicas ou particulares; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 376, de 2013)

 

X – constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 376, de 2013)

 

XI – convocação de Secretário Municipal, para prestar informações em Plenário; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 376, de 2013)

 

XII – audiência de Fórum de debates; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 376, de 2013)

 

XIII – Constituição de Comissão provisória. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 376, de 2013)

 

§ 1º  Autuado o requerimento de informações e antes de seu encaminhamento ao Plenário, o Serviço de Protocolo e Arquivo, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, informará sobre a existência ou não de pedido igual, a fim de que a Presidência possa despachá-lo. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 376, de 2013)

 

§ 2º  As respostas aos requerimentos de informações e ás proposições de autoria dos Vereadores, serão comunicadas aos requerentes, mediante vista, independente de leitura no Expediente da sessão. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 376, de 2013)

 

§ 3°  Os requerimentos serão limitados ao número de 05 (cinco) por Vereador para cada Sessão Ordinária e deverão ser apresentados devidamente assinados na Secretaria da Presidência, até ás 14:00 (quatorze) horas do dia da sessão, os quais serão lidos e votados, sem discussão, sendo que a cada Vereador será concedido tempo de 03:00 (três minutos), uma única vez, a título de encaminhamento de votação para a totalidade de seus requerimentos apresentados, que, após lidos, serão imediatamente submetidos à votação plenária preferencialmente englobada, sem outras manifestações. Sendo aprovados os requerimentos serão encaminhados para as providências solicitadas. (Redação dada pela Resolução Municipal n° 381, de 2014)

 

I - após a leitura dos requerimentos de cada Parlamentar e manifestação do autor, fica aberta a possibilidade aos demais vereadores que desejarem pedir destaques, limitados ao máximo de 2 (dois) requerimentos por autor, ficando facultado o tempo de 1 (um) minuto para cada proposição destacada, sendo encerrado os comentários pelo autor da propositura pelo tempo de 1 (um) minuto para todas as proposituras destacadas que, após, deverão ser submetidas a votação. (Incluído pela Resolução Municipal n° 388, de 2014)

 

§ 4º  Quando da leitura, encaminhamento e votação dos requerimentos protocolados constantes da Ordem do Dia, caso o seu autor não esteja presente em plenário, estes não serão lidos, sendo automaticamente transferidos para a Sessão Ordinária seguinte. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 376, de 2013)

 

§ 5º  O número de requerimentos descrito no § 3º continuará limitado a 5 (cinco) por Vereador em cada Sessão Ordinária, não podendo ser acumulados com a transferência da leitura dos requerimentos para a Sessão Ordinária seguinte, conforme determinado no § 4º. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 376, de 2013)

 

§ 6º  Os Requerimentos de que trata o inciso I do presente artigo serão creditados como de autoria de todos os membros da Câmara, exceto aqueles protocolados como de autoria do vereador, limitados ao número de 5 (cinco) em cada Sessão Ordinária, conforme previsto no § 3º. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 376, de 2013)

 

Art. 148.  O requerimento que solicitar inserção em Ata e nos anais de documentos não oficiais, somente será aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

 

Art. 149.  Os requerimentos ou petições de interessados não – Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito, às Comissões Permanentes ou a quem de direito.

 

Parágrafo único.  Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.

 

Art. 150.  Os pedidos de apoio ou representações de outras Câmaras, solicitando a manifestação da Edilidade sobre qualquer assunto, serão lidos no Expediente e colocados à disposição dos Srs. Vereadores na Secretaria, podendo no entanto, após sua leitura, ser requerido no ato, o apoio às mesmas.

 

 

§ 1º  As representações de que trata este artigo poderão, no entanto, serem encaminhadas às Comissões Permanentes que, dependendo da matéria, devem ser consultadas.

 

§ 2º  O parecer da Comissão será votado, preferencialmente, na Ordem do Dia da sessão em que for incluído o Projeto.

 

CAPÍTULO V

Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas

 

Art. 151.  Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo único.  Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

Art. 152.  Emenda á a proposição apresentada como acessória de outra.

 

§ 1º  As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

 

§ 2º  Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou em todo, o artigo, o parágrafo ou o inciso do projeto.

 

§ 3º  Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

 

§ 4º  Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, do parágrafo ou do inciso do projeto, sem alterar a sua substância.

 

§ 5º  Emenda modificada é que se refere apenas às redação do artigo, parágrafo ou incisivo do projeto, sem alterar a sua substância.

 

Art. 153.  A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.

 

Art. 154.  Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.

 

§ 1º  O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.

 

§ 2º  Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor do substitutivo ou emenda.

 

§ 3º  As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.

 

Art. 155.  Apresentando o substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão, para envio à Comissão competente.

 

§ 1º  Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.

 

§ 2º  As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado, à Comissão de Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com a redação final.

 

§ 3º  A Emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.

 

CAPÍTULO VI

Dos Recursos

 

Art. 156.  Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos no prazo de 02 (dois) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

 

§ 1º  O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução.

 

§ 2º  Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, a realizar-se após a sua publicação.

 

§ 3º  Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

 

§ 4º  Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se o processo de destituição.

 

§ 5º  Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

CAPÍTULO VII

Das Moções

 

Art. 157.  Moção é a proposição em que o Vereador sugere manifestação da Câmara sobre determinado assunto, louvando ou aplaudindo e protestando ou repudiando.

 

§ 1º  As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão, subscrita no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

§ 2º  Recebida pelo Protocolo, até às 14 (quatorze) horas do dia da Sessão, deverá ser encaminhada à Mesa para discussão e votação únicas durante a fase do Pequeno Expediente, quando se tratar de protesto ou repúdio, deverá ser encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer contará da Ordem do Dia para ser discutido e votado, antes de entrar na consideração. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 246, de 2.003)

 

CAPÍTULO VIII

Da Retirada de Proposições

 

Art. 158.  O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.

 

§ 1º  Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.

 

§ 2º  Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, a este compete a decisão.

 

Art. 159.  No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer, ou comparecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e ainda não submetidas à apreciação do Plenário.

 

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei oriundos do Executivo.

 

§ 2º  Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.

 

CAPÍTULO IX

Da Prejudicabilidade

 

Art. 160.  Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas:

 

I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico ou a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no art. 120 deste Regimento;

 

II – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando aprovada ou a rejeitada forem idênticas;

 

III – a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

 

IV – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

 

V – o requerimento com a mesma finalidade, já aprovado.

 

TÍTULO VI

Dos Debates e das Deliberações

 

CAPÍTULO I

Das Discussões

 

Art. 161.  Discussão é fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.

 

§ 1º  Terão discussão e votação únicas todos os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.

 

§ 2º  Estarão sujeitas, ainda, à discussão única, as seguintes proposições:

 

a) requerimentos e moções, sujeitos a debates pelo Plenário, nos termos dos arts. 143 à 150 e 157, deste Regimento; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 247, de 2.003)

 

b) pareceres emitidos sobre os pedidos de apoio de Câmaras Municipais e demais entidades públicas ou privadas;

 

c) recursos contra ato do Presidente;

 

d) vetos – total ou parcial.

 

§ 3º  Todos os Projetos de Lei terão duas discussões e votações.

 

§ 4º  Tanto na 1ª como na 2ª discussão, os Projetos de Lei serão apreciados em todos os seus aspectos, podendo, no entanto, serem votados globalmente.

 

Art. 162.  Os Projetos de Lei substitutivos somente poderão ser apresentados em 1ª discussão e serão votados, preferencialmente, na ordem inversa de sua apresentação.

 

Art. 163.  As emendas apresentadas em Projetos de Lei serão discutidas e votadas em 1ª discussão.

 

Art. 164.  Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:

 

I – dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

 

II – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

 

III – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor, Colega, Nobre Vereador ou Excelência. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 357, de 2.009)

 

Art. 165.  O Vereador só poderá falar:

 

I – para apresentar retificação ou impugnação em ata;

 

II – para discutir a matéria em debate;

 

III – para apartear, na forma regimental;

 

IV – para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;

 

V – para encaminhar a votação;

 

VI – para justificar requerimento de Urgência;

 

VII – para justificar o seu voto;

 

VIII – para explicação pessoal;

 

IX – para apresentar requerimento.

 

§ 1º  O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:

 

a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a que solicitar;

 

b) desviar-se da matéria em debate;

 

c) falar sobre matéria vencida;

 

d) usar de linguagem imprópria;

 

e) ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

f) deixar de atender às advertências do Presidente.

 

§ 2º  O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

 

a) leitura de requerimento de Urgência;

 

b) comunicação importante à Câmara;

 

c) recepção de visitantes;

 

d) votação de requerimento de prorrogação da sessão;

 

e) atendimento a pedido de questão de ordem regimental.

 

§ 3º  Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:

 

a) ao autor;

 

b) ao relator;

 

c) ao autor do substitutivo, emenda ou subemenda.

 

Dos Apartes

 

Art. 166.  Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1º  O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 01 (um) minuto.

 

§ 2º  Não será permitidos apartes paralelos, sucessivos e sem licença do orador.

 

§ 3º  Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem e durante encaminhamento de votação, declaração de voto ou questão de ordem.

 

§ 4º  Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 357, de 2.009)

 

§ 5º  Por determinação do Presidente, não serão registrados apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 357, de 2.009)

 

§ 6º  Por determinação do Presidente, não serão registrados apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

 

Dos Prazos

 

Art. 167.  O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores, para uso da palavra:

 

I – 02 (dois) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;

 

II – 02 (dois) minutos para justificar requerimento de urgência e indicação de sua autoria;

 

III – 02 (dois) minutos para formular questão de ordem e falar pela ordem;

 

IV – 02 (dois) minutos para formular questão de ordem e falar pela ordem; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 248, de 2.003)

 

V – 05 (cinco) minutos para discussão de Projetos de Lei, de Decretos Legislativos e de Resoluções; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 248, de 2.003)

 

VI – 5 (cinco) minutos para discussão de propositura incluída na Ordem do Dia; (Redação dada pela Resolução Municipal nº 248, de 2.003)

 

VII – 02 (dois) minutos em Explicação Pessoal;

 

VIII – 10 (dez) minutos para discutir o Orçamento Municipal (anual e plurianual), tanto em primeira como em segunda discussão;

 

IX – 02 (dois) minutos para encaminhamento de votação;

 

X – 02 (dois) minutos para declaração de voto;

 

XI – 01 (um) minuto para apartear;

 

XII – 05 (cinco) minutos para discutir as emendas e subemendas.

 

Parágrafo único.  Não prevalecerão os prazos estabelecidos neste artigo, quando o Regimento explicitamente assim o determinar.

 

Do Adiamento

 

Art. 168.  O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.

 

§ 1º  A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, contado em dias, no máximo de 08 (oito).

 

§ 2º  Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar o menor prazo.

 

§ 3º  Será inadmissível requerimento de adiamento, quando o projeto estiver sujeito a prazo, e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.

 

Da Vista

 

Art. 169.  O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no § 3º, do artigo anterior, deste Regimento.

 

Parágrafo único.  O prazo máximo de vista é de 14 (quatorze) dias consecutivos, não cabendo ao autor do requerimento rejeitado renová-lo na mesma sessão. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 248, de 2.003)

 

Do Encerramento

 

Art. 170.  O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á:

 

I – por inexistência de orador inscrito;

 

II – pelo decurso dos prazos regimentais;

 

III – a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

CAPÍTULO II

Das Votações

 

Disposições Preliminares

 

Art. 171.  Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

 

§ 1º  Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão e o início da votação.

 

§ 2º  Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

 

Art. 172.  O Vereador presente à sessão não poderá recusar-se a votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.

 

Parágrafo único.  O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará devida comunicação ao Presidente, computando-se todavia, sua presença para efeito de “quórum”.

 

Art. 173.  O voto nas deliberações da Câmara será sempre público, inclusive nos seguintes casos: (Redação dada pela Resolução Municipal nº 300, de 2.004)

 

I – eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;

 

II – concessão de títulos de cidadão honorário;

 

III – exame de veto oposto pelo Prefeito.

 

Art. 174.  As deliberações do Plenário serão tomadas:

 

I – por maioria absoluta dos votos;

 

II – por maioria simples de votos;

 

III – por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara;

 

IV – por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

 

§ 1º  A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara, e a maioria simples aos Vereadores presentes à sessão.

 

§ 2º  As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de Vereadores.

 

§ 3º  A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e no recolhimento dos votos em urna, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo, obedecendo-se, na eleição da Mesa, ao estatuído no Art. 16 deste Regimento, e nos demais casos, o seguinte procedimento:

 

I – realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação da existência do “quórum” de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão.

 

II – distribuição de cédulas aos vereadores votantes feitas em material opaco e facilmente dobrável, contendo, além da especificação da matéria votada, as palavras “sim” e “não”, seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante;

 

III – coincidindo o número de cédulas depositadas na urna, com o de número de Vereadores presentes, o Sr. Presidente designará dois escrutinadores para, juntamente com a Mesa, procederem a apuração;

 

VI – proclamação do resultado pelo Presidente.

 

§ 4º  Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

I – Código Tributário;

 

II – Código de Obras;

 

III – Estatuto dos Servidores;

 

IV – Plano Diretor;

 

V – Criação de Cargos e aumento dos vencimentos de servidores;

 

VI – Atribuições do Vice-Prefeito;

 

VII – Zoneamento Urbano;

 

VIII – Concessão de serviços públicos;

 

IX – Concessão de direito real de uso;

 

X – Alienação de bens imóveis;

 

XI – Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

 

XII – Autorização para efetuar empréstimo de instituição financeira oficial ou privada;

 

XIII – Infrações político-administrativas.

 

§ 5º  Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara as Leis concernentes à: (Renumerado do § 4º pela Resolução 249, de 2.003)

 

a) alterações de denominação de vias e logradouros públicos; (Renumerado do § 4º pela Resolução 249, de 2.003)

 

b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas; (Renumerado do § 4º pela Resolução 249, de 2.003)

 

c) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; (Renumerado do § 4º pela Resolução 249, de 2.003)

 

d) aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município. (Renumerado do § 4º pela Resolução 249, de 2.003)

 

e) destituição de componentes da Mesa; (Renumerado do § 4º pela Resolução 249, de 2.003)

 

f) as emendas à Lei Orgânica do Município. (Renumerado do § 4º pela Resolução 249, de 2.003)

 

§ 6º  Dependerá, ainda, do mesmo “quórum” estabelecido no parágrafo anterior, a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador. (Renumerado do § 5º pela Resolução 249, de 2.003)

 

§ 7º  Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes: (Renumerado do § 6º pela Resolução 249, de 2.003)

 

a) a aprovação do requerimento que solicita a leitura da ata, no todo ou em parte; (Renumerado do § 6º pela Resolução 249, de 2.003)

 

b) a rejeição do pedido de licença do cargo de Vereador; (Renumerado do § 6º pela Resolução 249, de 2.003)

 

c) a rejeição do pedido de licença dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito. (Renumerado do § 6º pela Resolução 249, de 2.003)

 

Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 175.  A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida, com discussão encerrada e o início da votação, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da mesma, ressalvados os impedimentos regimentais.

 

§ 1º  No encaminhamento da votação, será assegurada ao autor e aos líderes o uso da palavra apenas uma vez, por 2 (dois) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 248, de 2.003)

 

§ 2º  Ainda que haja, no processo, substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo.

 

Dos Processos de Votação

 

Art. 176.  São três os processos de votação:

 

I – Simbólica;

 

II – Nominal;

 

III – Público. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 300, de 2.004)

 

§ 1º  O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.

 

§ 2º  Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem sentados, e forem favoráveis, a permanecerem como estão; e os que forem contrários, a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.

 

§ 3º  O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador; a chamada dos presentes será feita pelo Secretário, devendo os Vereadores responderem “sim” ou “não”, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.

 

§ 4º  O Presidente proclamará o resultado e, a requerimento verbal de qualquer Vereador, mandará ler os nomes dos Vereadores que tenham votado “sim” e dos que tenham votado “não”.

 

§ 5º  Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:

 

a) destituição de componentes da Mesa;

 

b) votação do parecer do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa;

 

c) composição das Comissões Permanentes.

 

§ 6º  Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.

 

§ 7º  O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.

 

§ 8º  As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de passar-se à nova fase da sessão ou de encerramento a Ordem do Dia.

 

§ 9º  O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos:

 

1. eleição da Mesa;

 

2. cassação do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

 

3. concessão de título honorífico ou qualquer honraria ou homenagem;

 

4.  exame de veto aposto pelo Prefeito.

 

Art. 177.  Destaque é o ato de separar propositura, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por um ou mais Vereador. (Redação dada pela Resolução Municipal n° 388, de 2014)

 

Art. 178.  Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.

 

§ 1º  Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e os substitutivos oriundos das Comissões.

 

§ 2º  Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário sem preceder discussão.

 

Da Verificação

 

Art. 179.  Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.

 

§ 1º  O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.

 

§ 2º  Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

 

§ 3º  Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez o Vereador que a requereu.

 

§ 4º  Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

 

Art. 180.  Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.

 

§ 1º  A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.

 

§ 2º  Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 02 (dois) minutos, sendo vedados os apartes.

 

CAPITULO III

Da Redação Final

 

Art. 181.  Terminada a fase da votação, será a proposição, se houver emenda ou subemenda aprovadas, enviada à Comissão de Constituição Justiça e Redação para elaborar a Redação Final, na conformidade do vencido, e apresentar, se necessário, emendas de redação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 1º  Excetuam-se do disposto neste artigo os Projetos de Lei Orçamentária Anual e Orçamentária Plurianual de Investimentos, os quais serão remetidos à Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor para elaboração da Redação Final.

 

§ 2º  A Redação Final será discutida e votada depois de publicada, podendo o Plenário dispensar essa publicação a requerimento de qualquer Vereador.

 

§ 3º  Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar-se incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

 

Art. 182.  Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento à Comissão de Constituição de Justiça e Redação. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.

 

Parágrafo único.  Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, ou uma das falhas apontadas no § 3º do artigo anterior.

 

Art. 183.  Os requerimentos e as indicações aprovadas pelo Plenário merecerão redação correta na Secretaria da Câmara, previamente censurados pelo Presidente, quando for o caso.

 

TÍTULO VII

Da Elaboração Legislativa Especial

 

CAPÍTULO I

Do Orçamento

 

Art. 184.  O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara Municipal até 30 (trinta) de Setembro.

 

§ 1º  Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente (Lei nº 4.320, art. 32).

 

§ 2º  Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a distribuição em avulso aos Vereadores.

 

§ 3º  Em seguida, irá à Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor, que terá o prazo Máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, para emitir parecer, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito da proposta orçamentária.

 

§ 4º  Expirado esse prazo será o projeto incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, para a primeira discussão, vedando-se, nesta fase, a apresentação de emendas.

 

Art. 185.  Aprovado em 1ª e 2ª discussão, será o Projeto encaminhado à Comissão de Redação para adaptá-lo às Emendas aprovadas.

 

§ 1º  Poderá, cada Vereador, falar, nas fases de discussão, por 10 (dez) minutos, sobre o projeto em globo, inclusive as emendas.

 

§ 2º  Terão preferência na discussão o relator do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor e os autores de emendas.

 

Art. 186.  Aprovado em segunda discussão, o projeto com emendas voltará à Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para colocá-las na devida forma.

 

Art. 187.  As sessões, nas quais se discute o Orçamento, terão a Ordem do Dia reservada a esta matéria, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, improrrogável.

 

§ 1º  Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.

 

§ 2º  A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que a discussão e a votação do orçamento estejam concluídas até 30 de novembro.

 

Art. 188.  Não serão objeto de deliberação por parte da Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor ou do Plenário emendas, das quais decorram aumento da despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que visem modificar lhes o montante, a natureza ou o objetivo.

 

Art. 189.  Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.

 

Art. 190.  O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá período de 3 (três) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.

 

Art. 191.  A lei que instituir o Plano Plurianual de Investimentos estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outros dela decorrentes, assim como as relativas aos programas de duração continuada.

 

Art. 192.  Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste Capítulo para o Orçamento Anual, excetuando-se, tão somente, o prazo para aprovação da matéria, à que se refere o § 2º do art. 184, deste Regimento.

 

Art. 193.  O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária (anual e plurianual), enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

CAPÍTULO II

Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa

 

Art. 194.  O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas.

 

Art. 195.  A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais referentes ao exercício anterior, ao Executivo, até o dia 1º de março para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas competente.

 

Art. 196.  O Presidente da Câmara deverá apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior e providenciará a sua publicação, mediante edital.

 

Art. 197.  O Prefeito encaminhará à Câmara, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior.

 

Art. 198.  Recebidos os processos do Tribunal de Contas competente, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa, independentemente da Leitura dos mesmos em Plenário, os mandará publicar, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os processos à Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor, no prazo máximo de 2 (dois) dias.

 

§ 1º  A Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, relativos às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.

 

§ 2º  Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um Relator Especial, que terá o prazo de 3 (três) dias, improrrogável, para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido Tribunal.

 

§ 3º  Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou, ainda na ausência dos mesmos, os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores.

 

§ 4º  As sessões, em que se discutem as contas, terão o Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, improrrogável, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.

 

Art. 199.  A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas competente, para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos.

 

I – o parecer somente será rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

II – rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.

 

Parágrafo único.  Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, serão publicados os respectivos atos legislativos e remetidos ao Tribunal de Contas competente.

 

Art. 200.  A Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor, para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e os serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara e, conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para aclarar partes obscuras.

 

Parágrafo único.  Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor, no período em que o processo estiver entregue à mesma.

 

Art. 201.  A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no art. 199 deste Regimento.

 

CAPÍTULO III

Do Regimento Interno

 

Art. 202.  Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar a respeito.

 

§ 1º  A Mesa terá prazo de 10 (dez) dias para exarar o respectivo parecer.

 

§ 2º  Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.

 

§ 3º  Os Projetos de Resolução de iniciativa da Mesa ficam dispensados das exigências do “caput”.

 

Da Interpretação e dos Precedentes

 

Art. 203.  As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência declare a constituição do precedente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

§ 1º  Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

 

§ 2º  Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se os em separata.

 

Art. 204.  Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.

 

Da Questão de Ordem

 

Art. 205.  Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

 

§ 1º  As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

 

§ 2º  Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

 

§ 3º  Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, ou criticá-la, na sessão em que for requerida.

 

§ 4º  Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.

 

§ 5º  Não se poderá interromper o orador na tribuna, salvo por concessão especial do mesmo, para levantar questão de ordem.

 

TÍTULO V III

Da Promulgação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções

 

CAPÍTULO ÚNICO

Da Sanção, do Veto e da Promulgação

 

Art. 206.  Aprovado o Projeto de Lei, na forma regimental, será ele enviado, no prazo de dez dias, ao Prefeito, que adotará uma das três posições seguintes:

 

a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de quinze dias;

 

b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção, sendo obrigatório, dentro de dez dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;

 

c) vetá-lo-á, total ou parcialmente.

 

§ 1º  O Membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.

 

§ 2º  Os autógrafos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, levando a assinatura dos Presidente e Secretário da Mesa.

 

Art. 207.  O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento; comunicará ao Presidente da Câmara, no referido prazo, o motivo do veto.

 

§ 1º  O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.

 

§ 2º  Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outra Comissão.

 

§ 3º  As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para a manifestação.

 

§ 4º  Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente do parecer.

 

§ 5º  A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de seu recebimento, considerando-se aprovado quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 309, de 2005)

 

Art. 208.  Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 

Parágrafo único.  Cada Vereador terá o prazo de 5 (cinco) minutos para discutir o veto.

 

Art. 209.  Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em quarenta e oito horas; caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara.

 

Art. 210.  O prazo previsto no § 5º do art. 207 deste Regimento não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.

 

Art. 211.  Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único.  Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias.

 

I – Lei (sanção tácita):

 

“O Presidente da Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré, ............................ Faço saber que a Câmara Aprovou e eu, nos Termos do Artigo..........., da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:”

 

Leis (veto total rejeitado):

 

“Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré, na Sessão do Dia .................................., Manteve e eu promulgo, nos Termos do § 7º, do art. 43, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Leis (veto parcial rejeitado):

 

“Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré, na Sessão do Dia...................................., Manteve e eu promulgo, nos Termos do § 7º do art. 43 da Lei Orgânica do Município, os seguintes Dispositivos da Lei no .................... de................ de..................de ...............”.

 

II – Resoluções e Decretos Legislativos:

 

“Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré, na Sessão do Dia...................................., Aprovou e eu promulgo o Seguinte Decreto Legislativo (ou a seguinte Resolução):”

 

Art. 212.  Para promulgação de leis, com a sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.

 

TÍTULO IX

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

CAPÍTULO I

Do Subsídio e da Verba de Representação

 

Art. 213.  A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de Decreto Legislativo pela Câmara Municipal, no final de uma Legislatura para a subsequente.

 

Parágrafo único.  A Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré fixará o critério de remuneração para o Vice-Prefeito, observado o “caput” deste artigo.

 

Art. 214.  A verba de representação do Prefeito será fixada anualmente pela Câmara Municipal.

 

Art. 215.  A verba de representação do Vice-Prefeito, fixada por Decreto Legislativo, não poderá exceder de metade da fixada para o Prefeito.

 

CAPÍTULO II

Das Licenças

 

Art. 216.  A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo.

 

§ 1º  A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:

 

I – para ausentar-se do Município, por prazo superior a quinze dias consecutivos, ou afastar-se do cargo:

 

a) por motivo de doença, devidamente comprovada;

 

b) a serviço ou em missão de representação do Município.

 

§ 2º  O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município, ou afastar-se do cargo, disporá sobre o direito à percepção dos subsídios e da verba de representação, quando o afastamento se der em razão das alíneas “a” e “b”, do parágrafo anterior.

 

Art. 217.  Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes é que poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito.

 

CAPÍTULO III

Das Informações

 

Art. 218.  Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assunto referente à administração municipal.

 

§ 1º  As informações serão solicitadas por requerimento, mediante a iniciativa isolada de qualquer Vereador.

 

§ 2º  Aprovado o pedido de informações pela Câmara, este será encaminhado ao Prefeito, que terá o prazo de quinze dias contados da data do recebimento, para prestar as informações.

 

§ 3º  Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.

 

§ 4º  Os pedidos de informação poderão ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.

 

CAPÍTULO IV

Das Infrações Político-Administrativas

 

Art. 219.  São infrações político-administrativas, e, como tais, sujeitas a julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos incisos de I a X do art. 4º do Decreto-Lei Federal nº 201/67 e a Lei Municipal nº 364, de 02/06/1992.

 

Parágrafo único.  O processo seguirá a tramitação indicada no art. 5º do mesmo Decreto-Lei referido no “caput”.

 

Art. 220.  Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do poder Judiciário, pode a Câmara, mediante requerimento de Vereador, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros, solicitar a abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação, independentemente da atribuição que é conferida ao Presidente da Câmara.

 

TÍTULO X

Do Prefeito

 

Da Convocação

 

Art. 221.  O Prefeito poderá ser convocado pela Câmara para prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa, mediante oficio enviado pelo Presidente, em nome da Câmara.

 

§ 1º  A convocação deverá ser atendida no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º  Todas as disposições deste capítulo aplicam-se também aos Secretários Municipais e Diretores de Autarquias.

 

Art. 222.  A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

 

§ 1º  O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao Prefeito.

 

§ 2º  Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito, a fim de fixar dia e hora para o seu comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação.

 

Art. 223.  O Prefeito poderá espontaneamente comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos após os entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção.

 

Art. 224.  Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente uma exposição sobre as questões que lhe foram propostas, apresentando a seguir esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental.

 

§ 1º  Não é permitido aos vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem levantar questões estranhas ao assunto da convocação.

 

§ 2º  O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais, que o assessorem nas informações; o Prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante a sessão, às normas deste Regimento.

 

§ 3º  O Prefeito terá lugar à direita do Presidente.

 

Art. 225.  Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.

 

Parágrafo único.  As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador e sujeito às normas exposta em capítulo próprio.

 

Art. 226.  Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será encaminhado ao Prefeito, que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, para prestar as informações.

 

Parágrafo único.  Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.

 

TÍTULO X I

Da Polícia Interna

 

CAPÍTULO ÚNICO

Dos Assistentes

 

Art. 227.  O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência, e será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

 

Art. 228.  Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

 

I – apresente-se decentemente trajado;

 

II – não porte armas;

 

III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

 

V – respeite os Vereadores;

 

VI – atenda às determinações da Presidência;

 

VII – não interpele os Vereadores.

 

§ 1º  Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medida.

 

§ 2º  O Presidente poderá determinar a retirada de todos as pessoas assistentes, se a medida for julgada necessária.

 

§ 3º  Se no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instalação do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração do inquérito.

 

Art. 229.  No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários, estes quando em serviço.

 

Parágrafo único.  Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialista, reservando-se assentos especiais destinados a esses profissionais para o exercício de suas atividades junto à Câmara.

 

TÍTULO XII

Disposições Gerais

 

Art. 230.  Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.

 

§ 1º  A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por vereador que o Presidente designar para esse fim.

 

§ 2º  Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.

 

Art. 231.  Nos dias de sessões, deverão estar hasteadas, no edifício e na Sala de Sessões, as Bandeiras Brasileira, Paulista e do Município.

 

Art. 232.  Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

 

§ 1º  Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

 

§ 2º  Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á , no que for aplicável, a legislação processual civil.

 

Art. 233.  Ao final de cada Lei, Decreto Legislativo e Resolução, anotar-se-á, de forma ordinal, o número do ano civil a que corresponda em relação à fundação de Avaré, bem como à data de sua emancipação político-administrativa.

 

Art. 234.  O Vereador, no exercício do mandato, terá permissão para examinar processos dentro do expediente da Secretaria da Câmara. Para retirada de processos da Secção de Protocolo e Arquivo, dependerá de despacho do Presidente, e, se autorizado, far-se-á mediante carga lançada em livro próprio, e pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

TÍTULO XII

Disposições Transitórias

 

Art. 235.  Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.

 

Art. 236.  Ficam revogados todos precedentes regimentais, anteriormente firmados.

 

Art. 237.  Os casos omissos ou as dúvidas que, eventualmente, surjam, quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos, na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará a critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.

 

Art. 238.  Esta Resolução entrará em vigor a partir da data, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Municipal nº 106, de 17/11/1970.

 

Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré, ao 1º de dezembro de 1992.

 

Celso Ferreira da Silva Filho

Presidente

 

Duilio Contrucci Gambini

1º Secretário

 

Publicada e registrada na Secretaria da Câmara na data supra.

 

Seme Jubran

Diretor da Secretaria

 


 

Este Regimento Interno foi Elaborado pelo Sr. Seme Jubran, Diretor da Secretaria da Câmara Municipal de Avaré, em Conjunto com a Comissão de Vereadores nomeada pelo Sr. Presidente do Legislativo em 02/12/91, Constituída dos Senhores:

 

Dr. Benjamim F. A. Ferreira

Wagner Bruno

Benedito Carlos D´Agostini

Edmundo Negrão Dias

Silvano Porto Rodrigues

Legislatura (1948 – 1951)

Vereadores

Agenor Peres Ramos

Amim Ismael

Antônio Gomes Teixeira

Armando de Paula Assim (Dr.)

Armando Padredi (Renunciou)

Arthur Eliseu de Carvalho

Augusto Lopes da Fonseca

Benedito Nogueira (Falecido Em 05/49)

Cazen Chadad (Dr.) (Renunciou)

Egídio Martins da Costa (Renunciou)

Germinal Negrão (Renunciou)

João Ferreira da Silva

Jordão Rodrigues Gonçalves

Misael Euphrásio Leal

Paulo Araujo Novaes (Dr.)

Paulo Gomes de Oliveira (Dr.)

Suplentes

Elias Pedro Daher

João Fortes (Renunciou)

José Brisola de Oliveira

José Maria Porto

José Trench

Luiz Paschoal

Manoel Sanches (Renunciou)

Presidentes

1948 – Paulo Araújo Novaes (Dr.)

1949 – Armando de Paula Assis (Dr.)

1950 – Paulo Gomes de Oliveira (Dr.)

1951 – Paulo Araújo Novaes (Dr.)

Prefeito: Antônio Ferreira Inocêncio (Dr.)

Vice:

Diretor da Secretaria: Seme Jubran, Nomeado em 08/09/50

Legislatura (1952 – 1955)

Vereadores

Afonso Ubinha

Amim Ismael

Antônio Batelli

Antônio Gomes Teixeira

Antônio Hassum (Dr.)

Arthur Eliseu de Carvalho

Armando de Paula Assis (Dr.)

Fidelis Chaim

Israel Pinto Amaral

João Ferreira da Silva

Luiz Bastos Cruz (Renunciou)

Martha de Almeida Fagundes (Profª) (Renunciou)

Paulo Araújo Novaes (Dr.)

Sebastião Camargo Garcia (Dr.)

Suplentes

Alberto Pinto Carneiro

Francisco A. Domingues Arnez

José Maria Porto

Mariano Rodrigues

Mario Fonseca

Naufal Ignatios

Presidentes

1952 – Paulo Gomes de Oliveira (Dr.)

1953 – Antonio Hassum (Dr.)

1954 – Amim Ismael

1955 – Armando de Paula Assis (Dr.)

Prefeito: Romeu Bretas

Vice: Humberto Lutti

Diretor da Secretaria – Seme Jubran

Legislatura (1956 –1959)

Vereadores

Amim Ismael

Antonio Gomes Teixeira

Arthur Eliseu de Carvalho

Eduardo Vicentini

Humberto Lutti

Israel Pinto Amaral

João Ferreira da Silva

Joaquim Lopes de Medeiros

José Rebouças de Carvalho

Misael Euphrásio Leal (Dr.)

Naufal Ignatios

Orlando Contrucci

Orlando Cortez (Renunciou)

Paulo Gomes de Oliveira (Dr.)

Sebastião Camargo Garcia (Dr.)

Suplentes

Alício Ulysses de Freitas

Antonio Batelli

Arthur Saraiva Barbosa

Augusto Lopes da Fonseca

Gilberto de Azevedo Maio (Dr.)

Gilberto Henriques (Renunciou)

Jairo Amorim

Jordão Rodrigues Gonçalves

Pedro Faraco

Presidentes

1956/1957 – Misael Euphrásio Leal (Dr.)

1958/1959 – Humberto Lutti

Prefeito: Paulo Araújo Novaes

Vice:

Diretor da Secretaria: Seme Jubran

Legislatura (1960 – 1963)

Vereadores

Alfredo Marques do Valle

Amim Ismael (Dr.)

Antônio Gomes Teixeira

Diamantino Monteiro da Gama (Dr.)

Eduardo Vicentini

Eruce Paulucci

Joaquim Lopes de Medeiros

José Ferreira Filho (Rev.)

Luiz Gonzaga Bretas

Moacyr Abreu Silveira

Paulo Araújo Novaes (Dr.)

Paulo Dias Novaes (Dr.)

Pedro Faraco Filh (Dr.)

Raymundo Prestes Campos

Wilson Abdala

Suplentes

Alfredo Câmara Sobrinho

Antônio Batelli

Itaureo Jardim Silveira (Renunciou)

José Pires Carvalho (Dr.)

Luiz Preto Cardoso

Mauro Fiuzza

Naufal Ignatios

Orlando Contrucci

Sebastião P. Oliveira

Presidentes

1960 – Antônio Gomes Teixeira

1961 – Paulo Araújo Novaes

1962 – Raymundo Prestes Campos

1963 – Alfredo Marques do Valle

Prefeito: Misael Euphrásio Leal

Vice:

Diretor da Secretaria: Seme Jubran

Legislatura (1964 – 1968)

Vereadores

Agenor Peres Ramos

Alfredo Marques do Valle

Antônio Cardia de Castro

Antônio Gomes Teixeira

Antônio Hassum (Dr.)

Benedito Ferreira da Silva

Eduardo Vicentini

Jairo Amorim (Dr.)

Joaquim Negrão

José Ferezin (Renunciou – Eleito Prefeito Arandú)

Leonello Contrucci

Misael Euphrásio Leal (Dr.)

Paulo Dias Novaes (Dr.)

Raymundo Prestes Campos (Renunciou)

Sebastião Camargo Garcia (Dr.)

Suplentes

Alfredo Câmara Sobrinho

Alício Ulysses de Freitas

Antônio Ferreira Inocêncio (Renunciou)

Antônio Pranzetti

Diamantino Monteiro da Gama (Dr.) (Renunciou – Eleito Vice-Pref. Arandú)

Luiz Felipe de Castro

Luiz Preto Cardoso

Moacyr Abreu Silveira

Presidentes

1964/1965 – Antônio Hassum (Dr.)

1966/1967 – Misael Euphrásio Leal (Dr.)

1968 – Sebastião Camargo Garcia (Dr.)

Prefeito: Paulo Araújo Novaes

Vice:

Diretor da Secretaria: Seme Jubram

Legislatura (1969 – 1972)

Vereadores

Alberto Rodrigues

Alfredo Marques do Valle

Ângelo Simões Veiga

Antônio Cardia de Castro

Benedito Ferreira da Silva

Izzat Aurani

Laudelino Rodrigues da Motta (Tenente)

Lourenço Gomes Henriques (Dr.)

Luiz Felipe de Castro

Naufal Ignatios

Ovídio Peres Ramos

Paulo Dias Novaes (Dr.)

Sebastião Camargo Garcia (Dr.)

Suplentes

Antônio Betelli

Ulysses Morbio (Renunciou)

Presidentes

1969/1970 – Paulo Dias Novaes (Dr.)

1971/1972 – Alfredo Marque do Valle

Prefeito: Fernando Cruz Pimentel (Dr.)

Vice: Antônio Gomes Teixeira

Diretor da Secretaria: Seme Jubran

Legislatura (1973 – 1976)

Vereadores

Alfredo Marques do Valle

Ângelo Simões Veiga

Antônio Cardia de Castro

Antônio Jacintho Barbosa

Benedito Ferreira da Silva

Benjamim Flávio de Almeida Ferreira (Dr.)

Edy Ferreira da Silva Paulucci

Izzat Aurani

João Batista Maenaka

João Peres Ramos

Luiz Preto Cardoso

Naufal Ignatios

Sebastião Camargo Garcia (Dr.)

Suplentes

Alberto Rodrigues

Laudelino Rodrigues da Motta (Tenente)

Presidentes

1973/1974 – Sebastião Camargo Garcia (Dr.)

1975/1976 – João Peres Ramos

Prefeito: Misael Euphrásio Leal (Dr.)

Vice: Paulo Dias Novaes (Dr.)

Diretor da Secretaria: Seme Jubran

Legislatura (1977 – 1982)

Vereadores

Aquilino Nogueira Cesar Filho

Benjamim Flávio de Almeida Ferreira (Dr.)

Celso Ferreira da Silva

Cesar Piagentini Cruz

Edy Ferreira da Silva Paulucci

Evaristo Garcia Pereira

Honorato Goes Filho

João Batista Lima

João Cornélio Ferreira Brantes (Dr.)

José Peres Ramos

Nashcir Mazzoni Negrão

Wander Manoel Gonçalves

Suplente

Naufal Ignatios

Presidentes

1977/1978 – Paulo Dias Novaes (Dr.)

1979/1980 – Benjamim Flávio de Almeida Ferreira (Dr.)

1981/1982 – Aquilino Nogueira Cesar Filho

Prefeito: Fernando Cruz Pimentel (Dr.)

Vice: Eruce Paulucci

Diretor da Secretaria: Seme Jubran

Legislatura (1983 – 1988)

Vereadores

Antônio Cardia de Castro (Dr.)

Antônio Carlos de Oliveira

Aquilino Nogueira Cesar Filho

Bendicto Martins Rodrigues Filho (Dr.)

Celso Ferreira da Silva (Falecido Em 07/01/83)

Cesar Piagentini Cruz

Edson Dias Lopes

Eruce Paulucci (Falecido Em 29/03/84)

Honorato Goes Filho

Izzat Aurani

João Batista Grillo

João Batista Lima

João Cornélio Ferreira Brantes (Dr.)

Jobel Leonel Correa

Wander Manoel Gonçalves

Suplentes

Evaristo Garcia Pereira

Helio Tokio Uemura

Nahscir Mazzoni Negrão

Presidentes

1983/1984 – João Batista Lima

1985/1986 – Cesar Piagentini Cruz

1987/1988 – Aquilino Nogueira Cesar Filho

Prefeito: Paulo Dias Novaes (Dr.)

Vice: Benjamin Flávio de Almeida Ferreira (Dr.)

Diretor Da Secretaria: Seme Jubran

Legislatura (1989 – 1992)

Vereadores

Benedito Carlos D´Agostini

Benedicto Martins Rodrigues Filho (Dr.)

Benjamin Flávio de Almeida Ferreira (Dr.)

Celso da Silva Ciriaco

Celso Ferreira da Silva Filho

Duilio Contrucci Gambini

Edmundo Negrão Dias

Hélio da Silva

Hélio Cruz Pimentel

Iwane Kussano (Sgto)

João Batista Grillo

João Cruz Filho

José Eduardo Porto Rodrigues

Milton dos Santos

Silvano Porto Rodrigues

Vicente Guilherme Carrozza

Wagner Bruno

Suplentes

Antônio Soares Ciriaco

Antônio Greguer

Haroldo Francisco Salles

João Batista Lima

Joaquim Negrão

Júlio Cesar Theodoro

Paulo Penedito Guazzelli

Wander Manoel Gonçalves

Presidentes

1989/1990 – Benedito Carlos D´Agostini

1991/1992 – Celso Ferreira da Silva Filho

Prefeito: Fernando Cruz Pimentel (Dr.)

Vice: Antônio Figueiredo Neto

Diretor da Secretaria: Seme Jubran

Legislatura (1993 – 1996)

Vereadores

Antônio Greguer

Aparecida Ivani Batista de Oliveira Conceição

Cassio Jamil Ferreira

Celso Ferreira da Silva Ciriaco

Duílio Contrucci Gambini

Hélio Cruz Pimentel

João Batista Lima

João Cruz Filho

José Bastos Cruz Sobrinho

José Luiz Soares de Noronha (Dr.)

Júlio Cesar Theodoro

Luiz Carlos de Oliveira

Maria Margarida Piedade Novaes

Milton dos Santos

Roberto Lopes Peres

Wander Manoel Gonçalves

Suplentes

Antônio Cardia de Castro Junior

Aparecido Fernandes Junior

Hélio da Silva

Honorato Goes Filho

Izzat Aurani

Nahscir Mazzoni Negrão

Presidentes

1993/1994 – Duílio Contrucci Gambini

1995/1996 – José Bastos Cruz Sobrinho

Prefeito: Miguel Arcanjo Ferreira Paulucci (Dr.)

Vice: Silvano Porto Rodrigues

Diretor da Secretaria: Seme Jubran

Vereador: Benjamim E.A.Ferreira

 

Parecer:

 

Trata-se de Projeto de Resolução Municipal nº 02/92, que dispõe sobre o REGIMENTO INTERNO da Câmara Municipal de Avaré.

 

Em sua elaboração, objetivou-se dar modernidade, racionalidade e presteza aos trabalhos camerários. Aproveitou-se, e muito, a experiência acumulada com a pratica do Regimento vigente. E também foram consultados regimentos recentes de várias outras Câmaras Municipais, bem como o modelo da lavra do CEPAN – Fundação Faria Lima.

 

O Projeto representa, assim o resultado de um amplo trabalho de pesquisa. Suas eventuais imperfeições sempre poderão (e deverão) ser reparadas através de reformas parciais, com o que iremos obtendo um Regimento Interno cada vez mais aprimorado e à altura das tradições de nossa Câmara Municipal.

 

Assim, sob o aspecto legal, não há nenhum óbice à apreciação e aprovação do presente Projeto de Resolução Municipal nº 02/92.

 

Esta CJF deseja enaltecer a participação do Sr. Seme Jubran, digno e culto diretor da Secretaria da Câmara Municipal, cuja atuação foi essencial para a elaboração deste Projeto, e a quem esta Câmara fica devedora de mais este trabalho.

 

É o Parecer.

 

Sala de Sessões, novembro de 1992.

 

Vicente Guilherme Carrozza – Membro

Edmundo Negrão Dias – Membro

Benjamin F.A. Ferreira – Presidente

 

Este texto não substitui a publicação oficial.