BrasãoCâmara Municipal da Estância Turística de Avaré
 Estado de São Paulo

RESOLUÇÃO MUNICIPAL Nº 227, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Altera os dispositivos dos arts. 32, 33 e 36 ao 59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Avaré, e dá outras providências

 

A Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré no uso de suas atribuições regimentais e legais:

 

Resolve:

 

Art. 1º  Os arts. 32, 33 e 36 ao 59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Avaré passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32.  (...)

 

II – temporárias, as que são constituídas com finalidades investigativas ou de representação, a se extinguirem com o término da Legislatura, ou antes dele, quando preenchidos os fins para os quais forem constituídas e nos casos previstos neste Regimento Interno.

 

Art. 33.  Assegurar-se-á nas comissões permanentes e temporárias, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.

 

I – o preenchimento das vagas dar-se-á por acordo dos Partidos interessados, que, dentro de 72 horas, farão a indicação respectiva ao Presidente da Câmara.

 

II – se não houver acordo, o Presidente, de ofício, convocará a Casa para, em plenário, mediante voto aberto, a eleger os membros das comissões e seus substitutos, observando, tanto quanto possível, a representação proporcional referida no “caput”.

 

III – os substitutos, mediante obrigatória convocação do Presidente da respectiva Comissão, tornarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro efetivo esteja licenciado ou impedido, ou não se ache presente, observando-se que o titular deverá comunicar antecipadamente a sua ausência.

 

§ 1º  Os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão nomeados por ato do Presidente da Câmara, observando o estatuído no artigo anterior.

 

§ 2º  Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito de voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham algum legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.

 

VI - essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador ou entidade.

 

II - por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja feita por escrito.

 

(...)

 

Das Comissões Permanentes e sua Competência

 

Art. 36.  Caberá às Comissões, observada a competência específica definida nos artigos abaixo:

 

I – dar parecer sobre preposições referentes aos assuntos de sua especialização;

 

II – promover estudos sobre problemas de interesse público relativos á sua competência;

 

III - acompanhar as atividades das Secretarias Municipais, entidades autárquicas, fundacionais ou paraestatal, relacionadas com a sua especialização;

 

IV – tomar iniciativa na elaboração de proposições ligadas aos estudos que realizar.

 

Art. 37.  As Comissões Permanentes, compostas por três membros efetivos e um substituto, serão denominadas:

 

I – de Constituição, Justiça e Redação;

 

II – de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor;

 

III – de Saúde, Promoção Social, Meio Ambiente e Direitos Humanos;

 

IV – de Educação, Cultura, Esportes e Turismo;

 

V – de Serviços, Obras e Administração Pública.

 

Art. 38.  Competem às Comissões:

 

§ 1º  de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

I – é obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento;

 

II – concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação, devendo, porém, ser proclamada a rejeição da matéria, quando o parecer for aprovado;

 

III – a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quando entender conveniente, poderá manifestar-se sobre o mérito das proposições submetidas a sua apreciação.

 

§ 2º  De Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e de consumo, especialmente sobre:

 

I – proposta orçamentária (anual e plurianual);

 

II – diretrizes orçamentárias;

 

III – prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, respectivamente;

 

IV – proposições referente á matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal, ou interessem ao crédito público;

 

V – proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e a remuneração dos Vereadores;

 

VI – as que, direta ou indiretamente, representarem mutação patrimonial do Município;

 

VII – receber os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa da Câmara, para acompanhar o andamento das despesas públicas, os quais serão arquivadas após a aprovação no parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

 

VIII – Zelar para que, nenhuma lei emanada da Câmara, seja criado encargo no erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução;

 

IX – realizar audiências públicas previstas na Lei Federal 101/00, sempre no recinto da Câmara Municipal, até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano, em data a ser definida pela Comissão;

 

X – direito do consumidor.

 

§ 3º  É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo em seus incisos I a V, não podendo ser submetidos à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no § 1º, II, deste artigo.

 

§ 4º  De Saúde, Promoção Social, Meio Ambiente e Direitos Humanos emitir parecer sobre todos os assuntos específico das áreas que engloba e, especialmente, sobre:

 

I – assuntos da saúde pública em geral;

 

II – assuntos relativos ao controle, assistência e educação na área sanitária;

 

III – desenvolvimento comunitário e política de promoção humana;

 

IV - assistência social em todos os seus aspectos;

 

V – defesa, preservação e controle do meio ambiente;

 

VI – organização ou reorganização de repartições na administração direta ou indireta emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e de consumo, especialmente sobre retro aplicados aos fins previstos neste artigo.

 

§ 5º  De Educação, Cultura, Esporte e Turismo emitir parecer sobre todos os assuntos específico das áreas que engloba e, especialmente, sobre:

 

I – proposições e assuntos relativos à educação e à instrução;

 

II – preposições e assuntos culturais e artísticos;

 

III – matérias atinentes aos esportes, lazer e ao turismo em geral;

 

IV – organização e reorganização de repartições da administração, direta ou indireta, aplicadas aos fins retro designados.

 

§ 6º  de Serviços, Obras e Administração Pública emitir parecer sobre proposituras e assuntos que tratem de:

 

I – planos gerais, parciais de urbanização; loteamento; desmembramento e desdobro;

 

II – início, alteração, interrupção ou suspensão de obras públicas, bem como de seu uso;

 

III – serviços públicos de concessão municipal;

 

IV – serviços públicos em geral;

 

V – servidores públicos e seu regime jurídico;

 

VI – provimentos de cargos, estabilidade, aposentadoria, criação, extinção ou transformação de cargos, carreiras ou funções, organização e reorganização de repartições da administração municipal.

 

Das Comissões Temporárias e de Representação

 

Art. 39.  A Comissão Parlamentar de Inquérito é instituída por deliberação plenária, mediante requerimento assinado por maioria simples dos membros da Câmara, para apuração, em prazo certo, de fatos determinados e de competência do Município, com poderes de investigação próprios das autoridades.

 

§ 1º  Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão em conjunto ou isoladamente:

 

a) proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso, permanência e acesso à documentação relativa ao objeto do inquérito;

 

b) requisitar aos seus responsáveis a exibição de documentos necessários e a prestação de esclarecimentos necessários relativos ao objeto do inquérito;

 

c) transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

 

§ 2º  No exercício de suas atribuições, poderão ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seus membros:

 

a) determinar as diligências que reputarem necessárias;

 

b) requerer a convocação de Secretários Municipais e de responsáveis pelos órgãos da Administração indireta;

 

c) tomar depoimento de quaisquer autoridades municipais, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

 

d) proceder as verificações contábeis em livros papéis e documentos dos órgãos da Administração direta, indireta ou fundacional, relativos ao objeto do inquérito.

 

§ 3º  O não atendimento às determinações nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente da comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir as determinações.

 

§ 4º  As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz Criminal da Comarca onde residam ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal.

 

§ 5º  A comissão terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável até a metade, mediante deliberação plenária, para conclusão de seus trabalhos.

 

§ 6º  As conclusões das comissões parlamentares de inquérito constarão de relatório e serão incluídas na pauta da ordem do dia seguinte para deliberação.

 

Art. 40.  As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos. Serão constituídas pela Mesa ou a requerimento de 1/3 dos membros da Casa, com aprovação do Plenário.

 

Parágrafo único.  A nomeação dos respectivos membros compete ao Presidente da Câmara e assegurará, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.

 

Do Órgão Diretivo das Comissões

 

Art. 41.  Nomeados e empossados os membros das Comissões Permanentes, deverão seus componentes, no interstício dos trabalhos da 1ª e da 3ª sessão legislativa, providenciarem a organização das mesmas, com a eleição entre os nomeados das respectivas funções.

 

Parágrafo único.  A eleição nas Comissões Permanentes será convocada e presidida, na oportunidade referida no “caput” deste artigo pelo mais idoso dos seus membros presentes.

 

Art. 42.  As Comissões Parlamentares de Inquérito, dentro dos 5 (cinco) dias seguintes à sua constituição, providenciarão a organização das mesmas, com a eleição entre os nomeados das respectivas funções.

 

§ 1º  A eleição nas Comissões Parlamentares de Inquérito será convocada e presidida, na oportunidade referida no “caput” deste artigo pelo mais idoso dos seus membros presentes.

 

§ 2º  A eleição será feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados.

 

Art. 43.  O Presidente de Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Vice-Presidente.

 

§ 1º  Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão Permanente ou renuncia ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltarem menos de 3 meses para o término do biênio, caso em que será substituído pelo Vice-Presidente.

 

§ 2º  Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão Parlamentar de Inquérito ou renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltarem menos de 1/3 (um terço) do prazo fixado para término dos trabalhos, caso em que será substituído pelo Vice-Presidente.

 

Art. 44.  Ao Presidente da Comissão compete:

 

I – convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando obrigatoriamente, todos os integrantes da comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;

 

II – convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;

 

III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

IV – determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a voto;

 

V – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis;

 

VI – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

 

VII – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

 

VIII – resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;

 

IX – enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;

 

X – solicitar ao Presidente da Câmara, mediante ofício, providências para o preenchimento de vaga na Comissão Permanente;

 

XI – anotar no livro de presença da Comissão, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram.

 

§ 1º  O Presidente poderá funcionar como Relator, e terá direito a voto de qualidade, quando for o caso.

 

§ 2º  Dos atos e deliberações do Presidente sobre questões de ordem caberá recurso de qualquer membro para o Presidente da Câmara.

 

§ 3º  Os Presidentes das Comissões Permanentes e Parlamentares de Inquérito, bem assim os Líderes, quando convocados pelo Presidente da Câmara, reunir-se-ão, sob a presidência deste, para o exame e assentimento de providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos.

 

Art. 45.  O autor de proposição em discussão ou votação não poderá, nesta oportunidade, presidir ou ser relator da Comissão.

 

Das Vagas

 

Art. 46.  As vagas nas Comissões verificar-se-ão:

 

I – com a renúncia;

 

II – com a perda do lugar, nos termos regimentais.

 

§ 1º  A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara.

 

§ 2º  O não comparecimento de qualquer membro das comissões, sem justificativa aceitável, por 3 (três) reuniões consecutivas; ou 5 (cinco) alternadas, durante a sessão legislativa, importa na comunicação do fato pelo Presidente da respectiva comissão, à Presidência da Câmara Municipal, para que seja declarada, imediatamente, aberta a vaga, com perda automática da função, sendo o faltoso substituído na forma prevista neste Regimento.

 

§ 3º  Se o faltoso for o Presidente, a comunicação deverá ser feita pelo Vice-Presidente.

 

§ 4º  Qualquer componente de Comissão poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro vereador para complementar o mandato.

 

§ 5º  O vereador que perder o seu lugar na Comissão a ela não poderá retornar no mesmo biênio.

 

§ 6º  A vaga em Comissão será preenchida por eleição, com voto aberto, pelo Plenário da Casa, dentro de 2 (duas) sessões seguintes a vacância.

 

Das Reuniões

 

Art. 47.  As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, em dias e horas prefixados.

 

§ 1º  Será dada a devida publicidade, através de fixação, no átrio da Câmara, da relação das Comissões e de seus membros, com a designação de local e hora em que se realizam suas reuniões;

 

§ 2º  As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento de um de seus membros;

 

§ 3º  As reuniões extraordinárias serão sempre anunciadas e comunicadas aos seus membros com 24 horas de antecedência, no mínimo, e com a designação do local, hora e objeto, salvo as convocações em reunião, que independem de anúncio mas serão comunicadas aos membros então ausentes;

 

§ 4º  As reuniões das Comissões serão públicas ou reservadas.

 

I – Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas;

 

II – Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da Comissão e terceiros devidamente convidados.

 

§ 5º  As Comissões não poderão reunir-se durante o período reservado para ordem do dia.

 

Dos Trabalhos

 

Art. 48.  Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria dos seus membros, sendo considerados findos apenas após as assinaturas dos respectivos pareceres.

 

Parágrafo único.  O membro que deixar de participar dos trabalhos, na forma acima declinada, sujeitar-se-á às penalidades previstas no art. 46 e seus parágrafos.

 

Art. 49.  A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.

 

Parágrafo único.  Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar matéria estranha à sua competência.

 

Art. 50.  As comissões terão os seguintes prazos:

 

§ 1º  Para emissão de parecer, salvo as exceções previstas no Regimento Interno:

 

I – 2 (dois) dias, para as matérias em regime de urgência;

 

II – 10 (dez) dias, para as matérias em regime de prioridade;

 

III – 15 (quinze) dias, para as matérias em regime de tramitação ordinária.

 

§ 2º  Os prazos acima fixados terão como termo inicial o recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão a qual virá acompanhada do parecer de Assessoria Jurídica da Casa.

 

§ 3º  Para as matérias submetidas às Comissões deverão ser nomeados Relatores dentro de 48 horas, do recebimento da matéria pela Comissão, exceto para as em regime de urgência, quando a nomeação será imediata.

 

§ 4º  Caberá aos Presidentes das Comissões fixar os prazos para os respectivos Relatores.

 

§ 5º  O parecer será apresentado até a primeira reunião subseqüente ao término do prazo referido no artigo anterior.

 

§ 6º  A vista de proposições nas Comissões respeitará os seguintes prazos:

 

I – de 3 (três) dias, nos casos em regime de tramitação ordinária;

 

II – de 5 (cinco) dias, nos casos em regime de tramitação ordinária.

 

§ 7º  Não se admitirá vista nos casos em regime de urgência.

 

§ 8º  A vista será conjunta e na Secretaria da Comissão, quando ocorrer mais de um pedido.

 

§ 9º  Não se concederá nova vista a quem já a tenha obtido.

 

Art. 51.  O voto dos vereadores nas Comissões será público.

 

§ 1º  As Comissões deliberarão por maioria simples de votos.

 

§ 2º  Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente.

 

§ 3º  Para efeito de sua contagem, os votos serão considerados:

 

I – favoráveis os:

 

a) “pelas conclusões”;

 

b) “com restrições”;

 

c) “em separado, não divergente das conclusões”.

 

II – contrários os que divergirem conclusivamente do parecer apresentado pelo Relator.

 

§ 4º  Sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão é obrigado a anunciar em que consiste a sua divergência.

 

Art. 52.  Logo que deliberadas, as matérias serão encaminhadas à Mesa, para que prossigam na sua tramitação regimental.

 

Art. 52-A.  Decorridos os prazos regimentais, destinados ao exame das comissões, as proposições que lhes tenham sido encaminhadas entram na pauta da ordem do dia da sessão ordinária subseqüente, com ou sem os pareceres, ressalvadas as hipóteses de pendência de documentação ou informações, independentemente de pronunciamento do Plenário.

 

§ 1º  Os pedidos de documentação ou informações, para complementação dos projetos, dirigidos ao Executivo, interromperão os prazos fixados nesta seção.

 

§ 2º  Os prazos para complementação serão fixados pelo Presidente da Casa, sendo que cópia de tal ofício requisitório justificará a não inclusão do projeto na ordem do dia.

 

§ 3º  O não atendimento do prazo, pelo Executivo autorizará ao Presidente da Comissão sugerir ou não à Mesa o arquivamento do Projeto.

 

Art. 52-B.  As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis ao esclarecimento do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem necessárias.

 

Da Distribuição

 

Art. 53.  A distribuição de matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1º  A remessa de matéria às Comissões será feita através dos serviços competentes da Secretaria, devendo chegar a seu destino no prazo máximo de 7 dias, sempre precedido do parecer jurídico da Casa, ou imediatamente em caso de urgência, independentemente do parecer jurídico.

 

§ 2º  Os projetos distribuídos a mais de uma Comissão serão encaminhados, diretamente, de uma a outra, na ordem das que tiverem de manifestar-se subseqüentemente, fazendo-se os devidos registros no protocolo e comunicação imediata ao serviço competente da Mesa para efeito de controle dos prazos.

 

§ 3º  Quando a matéria depender de pareceres das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças serão estas ouvidas, respectivamente, em primeiro e último lugar.

 

Art. 54.  As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas pelo Presidente mais idoso.

 

Parágrafo único.  Quando sobre a matéria objeto da reunião tiver de ser emitido parecer competirá ao Presidente designar o Relator.

 

Art. 55.  Nenhuma proposição será distribuída a mais de 3 Comissões.

 

§ 1º  Quando qualquer vereador pretender que outra Comissão se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito, nesse sentido, ao Presidente da Câmara, indicando obrigatoriamente, e com precisão, a questão a ser apreciada.

 

§ 2º  O pronunciamento da Comissão, no caso do parágrafo anterior, versará exclusivamente sobre a questão formulada.

 

Dos Pareceres

 

Art. 56.  Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes:

 

§ 1º  O parecer constará de três partes:

 

a) relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;

 

b) voto do Relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecer emenda;

 

c) decisão da Comissão com a assinatura dos vereadores que votaram a favor e contra.

 

§ 2º  O Presidente da Câmara devolverá à Comissão ou ao Relator Especial o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.

 

§ 3º  Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.

 

§ 4º  Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em proposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente formulada.

 

Art. 57.  Os membros da Comissão emitirão seu juízo mediante voto.

 

§ 1º  Será “vencido” o voto contrário ao parecer da maioria dos membros.

 

§ 2º  Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa do parecer, tomará a denominação de “voto em separado”.

 

§ 3º  O voto será “pelas conclusões”, quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões.

 

§ 4º  O voto será “com restrições”, quando a divergência com o parecer não for fundamental.

 

Art. 58.  É vedado qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência específica.

 

Parágrafo único.  Não será tomado em consideração o que tenha sido escrito com inobservância deste artigo.

 

Das Atas

 

Art. 59.  Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.

 

§ 1°  A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de discussão e votação, devendo o Presidente da Comissão rubricar-lhe e assinar todas as folhas. Se qualquer vereador pretender retificá-la, formulará o pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo, ou não, e dar explicação se julgar conveniente.

 

§ 2º  As atas serão digitadas em folhas avulsas e encadernadas.

 

§ 3º  As atas das reuniões serão públicas, devendo consignar obrigatoriamente:

 

I – hora e local da reunião;

 

II – nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;

 

III – resumo do expediente;

 

IV – relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos Relatores;

 

V – referência sucinta aos pareceres e às deliberações”

 

Art. 2º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré aos 29 de novembro de 2002.

 

Marialva Araújo de Souza Biazon

Presidente

 

Wander Manoel Gonçalves

 

José Carlos de Arruda Campos

1º Secretário

 

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré na data sura.

 

Irany Fragoso Fidêncio

Diretora da Secretaria

 

Este texto não substitui a publicação oficial.