BrasãoCâmara Municipal da Estância Turística de Avaré
 Estado de São Paulo

LEI MUNICIPAL Nº 125, DE 12 DE AGOSTO DE 1997

 

Altera redação de arts. da Lei Municipal nº 315, de 23 de maio de 1.995, e dá outras providências.

 

Joselyr Benedito Silvestre, Prefeito Municipal de Avaré, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os arts. 39, 73, 86, 103, 105, 117, 150, e 151 da Lei Municipal nº 315, de 23 de maio de 1.995, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 39.  .............................................................

 

§ 4º  No ato da posse dos nomeados para os cargos de provimento em comissão ou agentes políticos a estes equiparados, farão declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio ao Departamento de Pessoal.

 

Art. 73.  O funcionário Público terá direito a seis faltas abonadas por ano, não podendo a qualquer pretexto exceder a uma por mês.

 

Art. 86.  O funcionário não poderá permanecer em licença, por prazo superior a dois anos, exceto nos casos dos incisos VI, VII, VII e XIII do art. 80.

 

Art. 103.  O funcionário que requerer, será concedida licença prêmio de noventa dias consecutivos com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.

 

Art. 105.  A licença-prêmio somente será concedida pelo Prefeito.

 

Art. 117.  Extinto o cargo, ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada integralmente até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 150.  O funcionário ativo e inativo terá direito a uma gratificação de Natal, ou seja, o 13º  (décimo terceiro salário), a ser paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

 

Art. 151.  O funcionário após cada período de cinco anos contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá um adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento sobre o valor de seu vencimento ao qual será incorporada para todos os efeitos, exceto para fim de concessão de quinquênio subsequente.

 

Art. 2º  Os arts. 48, 65, 99, 102, 109, 116, 119, 131, 133, 135, 150 e 169, da Lei Municipal nº 315, de 23 de maio de 1.995, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 48.  Nenhum funcionário poderá ter exercício fora do Município, em missão de estudos ou de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação da autoridade competente, desde que incompatível com sua jornada de trabalho.

 

Art. 65.  Aos vinte e um meses de efetivo exercício de suas atribuições no serviço público municipal, será submetido a uma avaliação por uma comissão formada por três pessoas ligada as suas atividades, a ser nomeada pelo Prefeito.

 

Art. 99.  ..........................................................

 

§ 1º  ...............................................................

 

§ 2º  ...............................................................

 

§ 3º  Todo acidente de trabalho deverá ser comunicado ao Chefe imediato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que tomará as providências junto ao Departamento de Pessoal, com relação aos procedimentos cabíveis.

 

Art. 102.  O funcionário quando for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível será licenciado do Serviço Público.

 

Art. 109.  O funcionário estável terá, a critério do Prefeito, direito a licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos e por período não superior a dois anos, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, dentro do Regime Jurídico Vigente.

 

Art. 116.  ............................................................

 

§ 1º  A licença terá duração igual ao mandato.

 

Art. 119.  ............................................................

 

I - .......................................................................

 

II – a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

 

III – a de dois cargos privativos de médico.

 

Art. 131.  ...........................................................

 

§ 1º  Remuneração percebida em espécie pelo Prefeito e o subsidio, mais a verba de representação.

 

§ 2º  ..................................................................

 

§ 3º  Excluem-se do limite estabelecido no “caput” deste artigo, as vantagens previstas nos itens I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX e X o art. 139 e nos §§ 1 e 2 do art. 142.

 

Art. 133.  O pagamento de remuneração será feito no máximo até o quinto dia útil após o mês vencido, podendo, a critério da administração serem antecipados quarenta por cento dentro do mês de competência até o décimo sexto dia útil do mês.

 

Art. 135.  Salvo as exceções expressamente previstas em Lei, é vedado à Administração Pública, efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos funcionários, salvo prévia e expressa autorização da autoridade competente e do funcionário.

 

Art. 150.  ..................................................................

 

§ 1º  .........................................................................

 

§ 2º  .........................................................................

 

§ 3º  .........................................................................

 

§ 4º  Não terá direito a gratificação de Natal, ou seja 13º (décimo terceiro salário), o funcionário que sofrer pena de demissão.

 

Art. 169.  A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante do art. 163 – Incisos I a XXI, e de inobservância de dever funcional.

 

Art. 3º  Ficam revogados o Inciso III do art. 153, os arts. 159 e 160 da Lei Municipal nº 315, de 23 de maio de 1995.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Avaré, aos 12 de agosto de 1997.

 

Joselyr Benedito Silvestre

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, na data supra.

 

Regina Célia Monte de Araújo Valim

Respondendo pela Secretaria.