BrasãoCâmara Municipal da Estância Turística de Avaré
 Estado de São Paulo

LEI MUNICIPAL Nº 1.511, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011

 

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município da Estância Turística de Avaré e dá outras providências.

 

Rogélio Barcheti Urrêa, Prefeito da Estância Turística de Avaré, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

Faço saber que a Câmara da Estância Turística de Avaré decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Avaré, em conformidade nos arts 206 e 211 da Constituição Federal e Legislação Federal correlata.

 

Parágrafo único.  Aplicam-se as normas desta Lei aos Profissionais do Magistério que exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Avaré, e, subsidiariamente, aquelas definidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 2º  A Prefeitura Municipal de Avaré promoverá a permanente valorização dos Profissionais do Magistério, assegurando-lhes nos termos desta Lei:

 

I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II – desenvolvimento funcional baseado na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de efetivo exercício em funções do magistério, nos termos desta Lei;

 

III – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho docente;

 

IV – estímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional continuado.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 3º  Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I – Profissional do Magistério: titular de cargo efetivo da Classe de Docentes ou da Classe de Especialistas da Educação do Quadro de Cargos e Funções da Educação Básica, designado ou não para função de confiança deste mesmo Quadro;

 

II – Quadro de Cargos e Funções da Educação Básica: o conjunto de cargos efetivos e de funções de confiança definidos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Educação Básica;

 

III – Cargo efetivo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, provido mediante concurso público de provas e títulos;

 

IV – Função de Confiança: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, provido mediante designação de Profissional do Magistério, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal;

 

V – Docente: o servidor do Quadro de Cargos e Função da Educação Básica, com funções de docência, titular de cargo de Professor da Educação Básica I ou II ou de Professor Adjunto, e o servidor do Quadro Suplementar da Educação Básica, com funções de docência, titular de cargo de Professor Monitor ou Professor de Educação Especial;

 

VI – Especialista da Educação: classe integrante do Quadro de Cargos e Funções da Educação Básica, constituída por cargos e funções de confiança privativas de Docente, com atribuições de suporte técnico-pedagógico à docência, voltadas à supervisão educacional, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico;

 

VII – Classe: agrupamento de cargos e/ou funções com a mesma natureza de atribuições, podendo ser de Docentes ou de Especialistas da Educação;

 

IX – Vaga: posição a ser ocupada por um servidor titular de cargo, conforme necessidade do serviço e Quadro de Lotação;

 

X – Descrição de Cargos: é o conjunto de descrições sucintas das atribuições dos cargos e das funções de confiança;

 

XI – Docência: atividades de ensino caracterizadas pela relação direta com alunos em ambiente sócio-organizacional de aprendizagem;

 

XII – Atividades do Magistério: atribuições dos profissionais do magistério que ministram aulas, planejam, orientam, coordenam, dirigem e supervisionam o processo de ensino e aprendizagem;

 

XIII – Habilitação Específica: qualificação mínima necessária ao desempenho de atividades de docência em classes e/ou aulas de disciplinas específicas ou de suporte pedagógico à docência, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e regulamentos expedidos pelos órgãos competentes do sistema educacional, que pode ser de ensino médio na modalidade normal ou em curso de licenciatura, de graduação plena;

 

XIV – campo de atuação: modalidade da educação básica em que os profissionais da educação básica exercem suas funções;

 

XV – módulo de profissionais do magistério: quantidade de cargos e funções de confiança previstos e necessários para o exercício da docência e de funções de suporte pedagógico, relacionada à complexidade da unidade escolar;

 

XVI – atribuição de classes e aulas: processo realizado sob a coordenação da Secretaria de Educação em todas as unidades escolares para fins de garantir o cumprimento da jornada de trabalho dos docentes compatibilizado ao atendimento à demanda efetivamente matriculada na rede de ensino municipal;

 

XVII – unidade escolar: unidade responsável pela execução de práticas da docência e de suporte pedagógico à docência em cumprimento á legislação educacional vigente;

 

XVIII – profissional do magistério declarado adido: indica situação funcional do docente que deixa de titularizar classe ou aula em função de reorganização da rede municipal de ensino ou de supressão de classes ou aulas em uma ou mais unidades escolares;

 

XIX – substituição eventual: substituição de docente em classe e/ou aulas por até 15 (quinze) dias;

 

XX – substituição temporária: substituição de docente em classe e/ou aulas por período superior a 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único.  Além dos conceitos acima, este Estatuto adota os conceitos técnicos definidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

TÍTULO II

DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DO CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Art. 4º  São Profissionais do Magistério:

 

I – da Classe de Docentes, aqueles que titularizam os seguintes cargos de provimento efetivo:

 

a) Professor de Educação Básica I (PEB-I), para exercício da docência nos seguintes campos atuação:

 

1 - Educação Infantil;

 

2 - Primeiro Ciclo do Ensino Fundamental, que compreende do 1º ao 5º ano, no ensino regular e na Educação de Jovens e Adultos.

 

b) Professor de Educação Básica II (PEB II), para exercício da docência nos seguintes campos atuação:

 

1 - Educação Infantil e Ensino Fundamental, em disciplinas específicas;

 

2 - na Educação de Jovens e Adultos, em disciplinas específicas;

 

3 - na Educação Especial.

 

c) Professor Adjunto, para exercício da docência, em regime de substituição, do PEB-I e do PEB-II, quando habilitado.

 

II – da Classe de Especialistas da Educação, aqueles que titularizam:

 

a) cargos de provimento efetivo de:

 

1 - Supervisor de Ensino;

 

2 - Diretor de Escola.

 

b) Funções de Confiança com exercício na unidade escolar de:

 

1 - Vice-Diretor;

 

2 - Professor Coordenador Pedagógico.

 

c) Funções de Confiança com exercício na estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação de:

 

1 - Assessor Técnico Educacional;

 

2 - Coordenador Técnico Pedagógico;

 

3 - Assistente Técnico em Psicopedagogia: com atribuições de apoiar docentes e alunos na área da psicopedagogia.

 

Parágrafo único.  O quantitativo de cargos e funções e as normas relativas à remuneração dos Profissionais do Magistério são definidos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Educação Básica.

 

Art. 5º  A descrição das atribuições e exigências para provimento dos cargos e designação para as funções de confiança dos Profissionais do Magistério estão definidas no anexo I desta Lei.

 

§ 1º  A Secretaria Municipal de Educação poderá designar Docentes para ministrar cursos de capacitação aos profissionais da rede municipal de ensino ou desenvolver projetos pedagógicos, conforme normas definidas em Decreto.

 

§ 2º  A designação de que trata o parágrafo anterior:

 

I – respeitará a carga horária da jornada do docente;

 

II – não implicará em qualquer acréscimo pecuniário;

 

III – definirá o período de exercício na função de capacitador.

 

CAPÍTULO II

DO INGRESSO

 

Art. 6º  O Ingresso na Classe de Docentes se dará mediante concurso público de provas e títulos, que definirá as vagas e correspondente classificação por campo de atuação, respeitadas as exigências do anexo I desta Lei.

 

§ 1º  As normas gerais para a realização de concurso público, a aprovação e a indicação de candidatos serão estabelecidas em conjunto pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Administração, na forma de Instruções Especiais e de Edital de Concurso Público.

 

§ 2º  O Edital de Concurso Público será publicado pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para realização das provas.

 

Art. 7º  A convocação de candidatos aprovados em novo concurso público fica condicionada à inexistência de candidatos aprovados durante período de validade de concurso anterior.

 

Art. 8º  O ingresso se dará respeitando rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos e as vagas disponíveis por campo de atuação, observadas as regras estabelecidas no Edital.

 

§ 1º  A aprovação em concurso não dá direito à nomeação.

 

§ 2º  A nomeação se dará conforme ordem de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial e avaliação psicológica.

 

§ 3º  O prazo de validade do concurso público é de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da administração.

 

§ 4º  A prorrogação de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser feita no prazo de validade do respectivo concurso público.

 

CAPÍTULO III

DA DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 9º  As funções de confiança da Classe de Especialistas da Educação são privativas de Profissionais do Magistério e sua designação se dá através de portaria do Chefe do Poder Executivo, observadas os requisitos definidos no anexo I desta Lei.

 

§ 1º  Os Profissionais do Magistério interessados em ocupar qualquer das funções de confiança deverão apresentar Projeto de Trabalho à Secretaria Municipal de Educação que baixará normas para inscrição, seleção, avaliação e classificação dos profissionais para designação.

 

§ 2º  Os candidatos a Vice Diretor de Escola deverão indicar 3 (três) unidades escolares para cumprimento de suas atribuições.

 

§ 3º  A função de Professor Coordenador Pedagógico será atribuída ao Docente eleito entre seus pares, na unidade escolar, mediante eleição interna organizada pelo Diretor de Escola.

 

§ 4º  Não havendo indicados ou profissionais habilitados na Unidade Escolar para ocupar a função de Professor Coordenador Pedagógico, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará lista de docentes lotados em outras unidades para realização de nova votação.

 

§ 5º  Caso os procedimentos definidos nos §§ 3º e 4º  deste artigo mostrem-se insuficientes, a Secretaria Municipal de Educação poderá designar como Professor Coordenador Pedagógico outros docentes independente da unidade de lotação original.

 

§ 6º  Não atendidos os §§ 3, 4 e 5 a SME encaminhará em caráter excepcional, docentes que estejam cursando licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação em Educação, respeitando o tempo exigido para designação.

 

§ 7º  O Diretor de Escola escolherá, para sua unidade, o Vice-Diretor de Escola dentre os candidatos que apresentarem o projeto e a documentação exigida, independentemente da unidade de lotação original.

 

§ 8º  O Assessor Técnico Educacional será escolhido pelo Titular da Pasta.

 

§ 9º  O Coordenador Técnico Pedagógico e o Assistente Técnico em Psicopedagogia serão escolhidos por Comissão formada pelo Secretário de Educação e Supervisores de Ensino.

 

§ 10.  A escolha do Vice-Diretor das Unidades que não comportarem Diretor de Escola será de competência da Comissão referida no parágrafo anterior.

 

Art. 10.  Ao final do ano letivo a direção de cada unidade escolar encaminhará à Secretaria Municipal de Educação relatório avaliativo do qual constará a manutenção ou não da designação dos Docentes em função de confiança.

 

§ 1º  O relatório avaliativo do Professor Coordenador Pedagógico será elaborado e assinado pelo Diretor de Escola e pelos Docentes.

 

§ 2º  Nas unidades escolares dirigidas pelo Vice-Diretor de Escola, o relatório será elaborado e assinado pelos Docentes.

 

§ 3º  O Professor Coordenador Pedagógico que for mal avaliado em dois relatórios consecutivos ou não, deverá ser dispensado das funções.

 

Art. 11.  A indicação para designação das funções de confiança da Classe de Especialistas da Educação obedecerá aos módulos fixados no anexo II desta Lei.

 

Art. 12.  Os Docentes designados para o exercício das funções de confiança da Classe de Especialistas da Educação:

 

I – ficarão afastados das atribuições do cargo efetivo, enquanto perdurar a designação;

 

II – não perderão as vantagens do cargo efetivo.

 

§ 1º  Em caso de acúmulo de cargos, o afastamento referido no incido I do “caput” deste artigo recairá somente sobre um dos cargos efetivos ocupados.

 

§ 2º  Será permitida a manutenção do acúmulo:

 

I – se houver compatibilidade de horários entre o exercício da função de confiança e de um dos cargos efetivos;

 

II – se o Docente estiver de Licença para Exercício de Função de Confiança do Magistério de um dos cargos efetivos.

 

CAPÍTULO IV

DA LOTAÇÃO

 

Art. 13.  O Quadro de Lotação representa a força de trabalho em seus aspectos qualitativo e quantitativo necessária ao desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de Avaré, em suas diversas unidades.

 

Parágrafo único.   Caberá à Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nas suas unidades.

 

Art. 14.  Os docentes PEB I E PEB II e Diretores de Escola aprovados em concurso de provas e de títulos terão, no ato de sua posse, atribuída pelo Secretário Municipal de Educação sua lotação na unidade escolar na qual prestarão serviços.

 

Parágrafo único.  Os Profissionais do Magistério referidos no “caput” deste artigo também poderão ser lotados na Secretaria Municipal de Educação. (Incluído pela Lei Complementar nº 168, de 2.012)

 

Art. 15.  Os Professores Adjuntos serão lotados nas unidades escolares conforme distribuição estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o módulo do anexo II desta Lei.

 

Art. 16.  Caberá aos diretores de escola e supervisores de ensino compatibilizar e harmonizar horários das classes e turnos de funcionamento das unidades escolares da rede municipal de ensino visando ao cumprimento da proposta educacional de acordo com o Quadro de Lotação aprovado.

 

Parágrafo único.  Os profissionais do magistério poderão afastar-se do exercício dos cargos que titularizam, mediante autorização do Prefeito Municipal, por tempo determinado para prover cargo em comissão ou designação para funções de confiança.

 

Art. 17.  O Docente será declarado Adido quando na unidade escolar de lotação ocorrerem as seguintes hipóteses:

 

I – supressão ou inexistência de classe ou aula relativa à sua área de atuação;

 

II – insuficiência de aulas para compor o bloco de seu componente curricular, ou afim, ou ainda de outras disciplinas, para as quais esteja legalmente habilitado.

 

Art. 18.  O Docente Adido será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação que lhe atribuirá:

 

I – classe livre na rede municipal de ensino;

 

II – vaga de titular em impedimento legal;

 

III – aulas de seu componente curricular ou de componente afim, ou ainda de outras disciplinas, para as quais esteja legalmente habilitado, em unidades de ensino que tenham déficit de profissionais;

 

IV – funções em projetos pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único.  O Docente Adido poderá retornar à unidade escolar de origem no período de dois anos, caso haja vaga para provimento.

 

Art. 19.  Quando caracterizada insuficiência de número de classes e de alunos para provimento do cargo de Diretor de Escola, conforme módulo do Anexo II desta Lei, o titular do cargo ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação para:

 

I – atribuição de escola vaga;

 

II – substituição de diretor de escola em impedimento legal;

 

III – atribuição de direção de unidade escolar caracterizada pelo Anexo II para Vice-Diretor de Escola; ou

 

IV – atuação em projetos educacionais.

 

TÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DAS JORNADAS DE TRABALHO

 

Art. 20.  Os Docentes ficam sujeitos às jornadas de trabalho definidas no anexo III desta Lei, conforme o cargo e o campo de atuação, com os seguintes objetivos:

 

I – atender a demanda com eficiência, efetividade e qualidade do ensino ministrado;

 

II – propiciar aos Docentes jornadas de trabalho que combinem atividades de docência e atividades realizadas no coletivo da escola e em local de livre escolha.

 

Art. 21.  A jornada de trabalho do Docente será cumprida de acordo com o Calendário Escolar, considerada como horário normal de trabalho e compõe-se de:

 

I – horas-aula diretamente com alunos;

 

II – horas atividade destinadas a:

 

a) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC): tempo atribuído ao Docente para planejamento, articulação, preparação e avaliação do trabalho pedagógico em colaboração com a administração da escola e/ou com a comunidade, de acordo com a proposta pedagógica da escola e normas da Secretaria de Educação;

 

b) Horas de Trabalho Pedagógico em Local Livre (HTPL): tempo destinado ao Docente para fins de cumprimento das atividades inerentes às práticas de ensino-aprendizagem, em local e horário de livre escolha;

 

c) Horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI): tempo atribuído ao Docente para preparação de aulas e materiais necessários para as mesmas, frequência a cursos oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, elaboração de projetos de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola e da Secretaria da Educação a serem cumpridas no local de trabalho de forma individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 168, de 2.012)

 

§ 1º  As Unidades Escolares deverão, ao início de cada período letivo e por ocasião do planejamento escolar, definir e encaminhar à Secretaria Municipal da Educação o plano de horas destinadas às horas de trabalho pedagógico a serem desenvolvidas na Unidade Escolar. (Incluído pela Lei Complementar nº 168, de 2.012)

 

§ 2º  As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) e as Horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI) fixadas pela Unidade Escolar são de cumprimento obrigatório para todos os docentes aos quais sejam atribuídas classes e aulas, incluindo os que se encontrem em regime de acumulação de cargos. (Incluído pela Lei Complementar nº 168, de 2.012)

 

Art. 22.  As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) serão cumpridas, de forma coletiva em horário e local a serem estabelecidos pela unidade escolar, destinando-se a:

 

I – atuação em conjunto com a equipe escolar em grupos de formação permanente e reuniões pedagógicas;

 

II – construção, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar;

 

III – aperfeiçoamento profissional; e/ou

 

IV – atividades de interesse da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal da Educação.

 

§ 1º  As Unidades Escolares deverão, ao início de cada período letivo e por ocasião do planejamento escolar, definir e encaminhar à Secretaria de Educação o plano de horas destinadas ao trabalho pedagógico coletivo.

 

§ 2º  As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) fixadas pela unidade escolar são de cumprimento obrigatório para todos os Docentes aos quais sejam atribuídas classes e aulas, incluindo os que se encontrem em regime de acumulação de cargos.

 

§ 3º  O somatório de ausências não justificadas do Docente em 4 (quatro) horas-aula e/ou em 4 (quatro) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), será consignada “falta-dia” para todos os fins.

 

Art. 23.  Para fins desta Lei, a hora-aula e hora de trabalho pedagógico são compostas por 50 (cinqüenta) minutos.

 

Art. 24.  A jornada de trabalho dos integrantes da Classe de Especialistas da Educação é de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo único.  O Docente designado para função de confiança da Classe de Especialistas terá jornada de 40 (quarenta) horas semanais durante o período de designação, retornando à jornada correspondente ao seu cargo efetivo e campo de atuação quando exonerado da função de confiança.

 

Art. 25.  A jornada de trabalho dos Professores Adjuntos corresponderá a 20 (vinte) horas semanais a serem prestadas na unidade escolar de lotação conforme designação da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º  Durante o período em que se encontrar no exercício de substituição temporária, mediante convocação do Diretor de Escola, o Professor Adjunto cumprirá a jornada do Docente substituído, inclusive em relação às Horas Atividade.

 

§ 2º  Encerrada a substituição temporária, o Professor Adjunto retorna à jornada definida no “caput” deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE

 

Art. 26.  O Docente poderá ampliar as horas de trabalho prestadas, mediante atribuição de Carga Suplementar de Trabalho Docente para:

 

I – horas de trabalho destinadas à implementação de projetos e programas curriculares temporários específicos da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação;

 

II – para o exercício de substituição eventual ou temporária de outro docente do mesmo campo de atuação ou de campo de atuação diverso, desde que habilitado.

 

§ 1º  Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) as horas de trabalho prestadas pelo Docente que excederem às horas-aula da jornada de trabalho em que estiver incluído, até o limite de 48 (quarenta e oito) horas-aula semanais de trabalho docente.

 

§ 2º  A remuneração da Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) corresponderá às horas de trabalho efetivamente prestadas, cessando no caso de ausências ou licenças a qualquer título.

 

Art. 27.  A Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) será atribuída mediante regulamentação da Secretaria Municipal de Educação, obedecida a lista classificatória de atribuição de classes e aulas.

 

CAPÍTULO III

DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS

 

Art. 28.  O processo de atribuição de classes e de aulas orienta-se pelos seguintes objetivos:

 

I – fixar a lotação dos docentes nas unidades escolares municipais de acordo com o campo de atuação;

 

II – atribuir jornada e carga suplementar ao Docente;

 

III – definir períodos e horários de trabalho dos Docentes, conforme o campo de atuação;

 

IV – viabilizar o cumprimento de trabalho pedagógico coletivo na unidade escolar.

 

Parágrafo único.  A atribuição a que se refere o caput deste artigo será realizada, anualmente, findo o período de organização das Unidades Escolares, ou semestralmente, de acordo com a modalidade de ensino.

 

Art. 29.  A Atribuição de Classes e de Aulas será regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação, que definirá critérios para a classificação dos Docentes, devendo adotar, entre outros:

 

I – o tempo de serviço no cargo; e

 

II – a atualização profissional.

 

Parágrafo único.  Em caso de empate na lista classificatória, será considerado:

 

I – tempo de serviço público;

 

II – tempo na unidade escolar de lotação;

 

III – número de filhos;

 

IV – idade.

 

Art. 30.  O tempo de serviço do Docente titular de classe e/ou aulas será valorizado na seguinte ordenação:

 

I – no Magistério Público Municipal de Avaré e no campo de atuação;

 

II – na Unidade Escolar e no campo de atuação.

 

Art. 31.  Fica facultado ao Professor da Educação Básica II, com atuação exclusiva na Educação de Jovens e Adultos, optar pela jornada mínima, conforme anexo III.

 

Parágrafo único.  A opção de que trata o “caput” deste artigo será realizada semestralmente no processo de atribuição de classes / aulas, mediante requerimento à Secretaria Municipal de Educação e quando atendida, não poderá ser ampliada no decorrer do semestre letivo.

 

Art. 32.  No caso de insuficiência de aulas do componente curricular ou de disciplinas afins para compor o bloco mínimo exigido para a jornada do Professor de Educação Básica II em exercício na Educação de Jovens e Adultos, a ele serão atribuídas funções em projetos pedagógicos, pela Secretaria Municipal de Educação, respeitada a carga horária correspondente a sua jornada de trabalho.

 

Parágrafo único.  Caso o Professor da Educação Básica II recuse a atuação nos projetos pedagógicos oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação na forma do parágrafo anterior, ele terá sua remuneração definida somente pelas aulas a ele atribuídas e as correspondentes Horas-Atividade.

 

Art. 33.  Obedecida a classificação, a atribuição de classes e aulas cumprirá as seguintes fases e procedimentos, respeitada sempre a habilitação:

 

I – atribuição de Classes ao Professor de Educação Básica - I:

 

a) Fase 1: atribuição de classes nas Unidades Escolares, aos Docentes ali lotados, conforme lista de classificação;

 

b) Fase 2: atribuição das classes que permanecerem sem titular (“classe livre”), nas diversas Unidades Escolares, pela Secretaria Municipal de Educação, atendendo-se, nesta ordem:

 

1 - docentes declarados adidos, para atribuição em outras unidades;

 

2 - pedidos de remoção;

 

3 - Professores da Educação Básica I substitutos lotados na Secretaria Municipal de Educação.

 

c) Fase 3: atribuição de classes em substituição temporária, pela Secretaria Municipal de Educação, atendendo-se, nesta ordem:

 

1 - docentes declarados adidos e não atendidos na Fase 2;

 

2 - Professores da Educação Básica I substitutos, lotados na Secretaria Municipal de Educação e não atendidos na Fase 2;

 

3 - “Saída em substituição”: Docentes que pleitearam fazer a substituição em unidade escolar diversa, deixando de exercer a titularidade da classe que lhe foi atribuída nas fases anteriores;

 

4 - Professor da Educação Básica I que pleiteou fazer a substituição mediante atribuição de carga suplementar docente;

 

5 - Professor Monitor;

 

6 - Professor Adjunto.

 

II – atribuição de aulas ao Professor de Educação Básica II:

 

a) fase 1: (Redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 2.012)

 

- Atribuição de jornada integral – 39 (trinta e nove) horas aulas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 2.012)

 

- Atribuição de jornada básica 24 (vinte e quatro) horas aulas ou jornada completa de 30 (trinta) horas aulas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 2.012)

 

- Atribuição de jornada reduzida 12 (doze) horas aulas, realizadas pelas unidades escolares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 2.012)

 

b) fase 2: atribuição de aulas que permanecerem sem titular (livres), nas diversas Unidades Escolares, pela Secretaria Municipal de Educação, atendendo-se, nesta ordem:

 

1 - docentes declarados adidos para atribuição em outras unidades;

 

2 - Pedidos de remoção;

 

3 - docentes classificados para ampliação de jornada até o limite da jornada integral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 2.012)

 

c) fase 3: atribuição de classes em substituição temporária, pela Secretaria Municipal de Educação, atendendo-se, nesta ordem:

 

1 - docentes declarados adidos e não atendidos na Fase 2;

 

2 - “Saída em substituição”: Docentes que pleitearam fazer a substituição em unidade escolar diversa, deixando de exercer a titularidade da classe que lhe foi atribuída nas fases anteriores;

 

3 - Professor de Educação Básica II, mediante atribuição de carga suplementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 2.012)

 

4 - Professor de Educação Básica I habilitado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 2.012)

 

5 - Professor Monitor habilitado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 2.012)

 

6 - Professor Adjunto habilitado. (Incluído pela Lei Complementar nº 168, de 2.012)

 

III – atribuição de Classes e/ou Aulas ao Docente com atuação na Educação de Jovens e Adultos:

 

a) fase 1: atribuição de classes e/ou aulas pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se:

 

1 - atribuição inicial de aulas para Jornada Básica, de 24 (vinte e quatro) horas-aula;

 

2 - opção do Docente pela Jornada Reduzida, de 12 (doze) horas-aula, para o período de um semestre, de acordo com a grade curricular e avaliação da Secretaria Municipal de Educação;

 

3 - atribuição de Carga Suplementar Docente, de acordo com a grade curricular.

 

b) Fase 2: atribuição de classes e/ou aulas em substituição temporária, pela na Secretaria Municipal de Educação, atendendo-se, nesta ordem:

 

1 - docentes declarados adidos;

 

2 - “Saída em substituição”: PEB-II com atuação na Educação de Jovens e Adultos que pleitearam fazer a substituição em unidade escolar diversa, deixando de exercer a titularidade da classe que lhe foi atribuída na fase anterior;

 

3 - Professor da Educação Básica I e II que pleitearam fazer a substituição mediante atribuição de carga suplementar docente;

 

4 - Professor Monitor;

 

5 - Professor Adjunto.

 

Art. 34.  Caberá ao Diretor de Escola e à Secretaria Municipal de Educação, em seus âmbitos de atuação:

 

I – adotar providências necessárias à divulgação, à execução, ao acompanhamento e à avaliação das normas que orientarão o processo de atribuição de classes e aulas dos docentes;

 

II – verificar, analisar e validar o tempo de serviço referente aos docentes inscritos no processo de atribuição de Classes e Aulas;

 

III – convocar os docentes da Unidade Escolar, inclusive os que se encontrem afastados a qualquer título;

 

IV – classificar o docente de acordo com as normas desta Lei e demais regulamentos expedidos pela Secretaria Municipal de Educação;

 

V – atribuir classes de acordo com a jornada de trabalho do docente;

 

VI – atribuir carga suplementar de trabalho docente obedecido o número máximo permitido;

 

VII – compatibilizar o horário das classes e das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo que integram a jornada do docente com os turnos de funcionamento;

 

VIII – analisar e opinar quanto à acumulação de cargos de docentes obedecidos os limites fixados na Constituição Federal e nesta Lei.

 

Art. 35.  A Secretaria Municipal de Educação procederá à inscrição dos Docentes para projetos pedagógicos, mediante atribuição de Carga Suplementar Docente, quando necessário.

 

Parágrafo único.  As unidades escolares poderão inscrever seus Docentes em projetos pedagógicos, desde que previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO

 

Art. 36.  Remoção é a movimentação dos Profissionais do Magistério titulares de cargo efetivo de uma para outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional na forma do regulamento.

 

Parágrafo único.  O processo de remoção de que trata este Capítulo não se aplica aos docentes declarados adidos, aos docentes substitutos, aos Professores Monitores e aos Professores Adjuntos.

 

Art. 37.  O processo de remoção dos Docentes será regulamentado pela Secretaria de Educação, sendo obrigatório observar os respectivos campos de atuação e habilitações específicas.

 

Art. 38.  A remoção ocorrerá de uma unidade escolar para outra da Rede Municipal de Ensino a pedido, atendida a conveniência do serviço e observada a data da última remoção.

 

Art. 39.  O Docente afastado de seu cargo para o exercício de função de confiança poderá ser removido para atender necessidade da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 40.  A remoção poderá ocorrer:

 

I – por classificação;

 

II – por permuta.

 

Art. 41.  Os critérios de pontuação para remoção por classificação serão estabelecidos anualmente em edital específico, expedido pela Secretaria Municipal de Educação, atendidos os seguintes critérios mínimos:

 

I – tempo de serviço público na Rede Municipal de Ensino de Avaré;

 

II – títulos de formação e capacitação profissional, sendo:

 

a) pós-graduação, doutorado e mestrado na área de educação;

 

b) licenciatura na área de educação não exigida para o exercício do cargo;

 

c) cursos de aperfeiçoamento, especialização ou capacitação na área de educação.

 

III – participação em comissões, fóruns ou organização de cursos de aprimoramento pedagógico;

 

IV – certificados de aprovação em concursos públicos no Município de Avaré, na área de atuação e ainda não utilizados para ingresso.

 

§ 1º  Haverá desconto na pontuação do Profissional do Magistério que apresentar faltas não justificadas e afastamentos, conforme Estatuto dos Funcionários Públicos de Avaré.

 

§ 2º  Havendo empate na lista de classificação, o critério para desempate considerará:

 

I – o maior tempo no magistério municipal de Avaré;

 

II – menor número de faltas nos últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 42.  A remoção por permuta será realizada em período diverso à remoção por classificação e só será admissível no período compreendido entre o término de um ano letivo e o início do outro.

 

Art. 43.  A remoção por permuta pode ocorrer a pedido de 2 (dois) Docentes ou de 2 (dois) Diretores de Escola que requeiram mudança das respectivas unidades escolares de exercício dos cargos e durante o período de inscrição, a critério da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º  Somente será concedida remoção por permuta aos interessados que:

 

I – tiverem cumprido o estágio probatório;

 

II – não tenham sido declarados excedentes na unidade de exercício do cargo;

 

III – não se encontrarem sob condição de readaptação;

 

IV – precisem cumprir mais de 03 (três) anos para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria;

 

V – não tenham sido contemplados com remoção por permuta em período inferior a 03 (três) anos;

 

VI – não tenham sofrido pena de advertência ou suspensão no último ano letivo.

 

§ 2º  Os Docentes beneficiados pela remoção por permuta ficam obrigados a permanecer em exercício nas unidades para a qual se removeram pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.

 

§ 3º  O despacho que indeferir o pedido de permuta deverá conter expressamente as razões fáticas e legais que o justifique.

 

CAPÍTULO V

DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS

 

Art. 44.  A acumulação de cargos pelos Profissionais do Magistério, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, observará as seguintes exigências:

 

I – o somatório da jornada semanal dos cargos acumulados na rede municipal de ensino do Município de Avaré não pode exceder o limite de 70 (setenta) horas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 2.012)

 

II – deve haver compatibilidade de horários, consideradas também as Horas Atividade que integram a jornada de trabalho;

 

III – deve ser observado o intervalo para trânsito entre os locais de exercício dos cargos acumulados.

 

§ 1º  É dever do Docente informar sobre o acúmulo:

 

I – até 30 dias após o ingresso, se já for titular de outro cargo público;

 

II – anualmente, até 30 dias após o início do ano letivo, enquanto durar a acumulação dos dois cargos públicos.

 

§ 2º  É dever do Diretor de Escola averiguar o cumprimento das condições de acúmulo de cargos.

 

CAPÍTULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 45.  A substituição do Docente se dá nas seguintes modalidades:

 

I – eventual: quando o docente titular faltar ou estiver afastado da docência ou de licença por até 15 dias;

 

II – temporária: quando o docente titular estiver designado para funções de confiança nos termos desta lei ou afastado da docência ou em licença nos termos da legislação municipal vigente, por período superior a 15 dias.

 

§ 1º  A substituição de docentes de que trata este artigo não ultrapassará o último dia letivo do Calendário Escolar.

 

§ 2º  O total de horas em substituição não poderá ultrapassar 48 (quarenta e oito) horas aulas semanais de trabalho.

 

§ 3º  A substituição eventual do Docente será atribuída, nesta ordem:

 

I – ao Professor Monitor;

 

II – ao Professor Adjunto;

 

III – ao Docente declarado adido;

 

IV – ao Docente substituto lotado na Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 2.012)

 

V – aos Docentes titulares de classes ou aulas, a titulo de Carga Suplementar Docente.

 

§ 4º  A substituição temporária do Docente será atribuída, nesta ordem:

 

I – ao Docente declarado adido;

 

II – ao Docente substituto lotado na Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 2.012)

 

III – aos Docentes titulares de classes ou aulas, a titulo de carga suplementar;

 

IV – ao Professor Monitor;

 

V – ao Professor Adjunto.

 

§ 5°  Os Docentes substitutos atuarão na substituição eventual ou temporária até que ocorra vaga efetiva na Rede Municipal de Ensino, após atendimento de todos os docentes declarados adidos e demais efetivos, observados os requisitos legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 2.012)

 

§ 6º  O contrato por tempo determinado poderá ser rescindido quando o contratado se ausentar por mais de três dias consecutivos, sem motivo justificado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 2.012)

 

I – quando o módulo da unidade escolar estiver comprometido em mais de 50% com substituições temporárias;

 

II – para substituição temporária de Professor de Educação Básica II, quando não houver disponibilidade de Docente para assumir a substituição mediante atribuição de carga suplementar.

 

§ 7º  O contrato por tempo determinado poderá ser rescindido quando o contratado se ausentar por mais de três dias consecutivos, sem motivo justificado.

 

Art. 46.  O Docente substituto é o titular de cargo efetivo de professor da Educação Básica I ou de Professor da Educação Básica II que ainda não assumiu titularidade de classe e está lotado na Secretaria Municipal de Educação, com vistas a suprir a demanda da Rede Municipal de Ensino. (Redação dada pela Lei Complementar nº 168, de 2.012)

 

Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Educação definirá a quantidade necessária de Professores da Educação Básica I substitutos por escola, com o fim de organizar a demanda e oferta de docentes para a substituição.

 

Art. 47.  Haverá substituição dos titulares dos cargos ou das funções de confiança que integram a Classes de Especialistas da Educação, para o exercício de suas atribuições, nos casos de ausências superiores a 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Parágrafo único.  Os critérios para substituição dos docentes designados para as funções de confiança serão fixados pela Secretaria Municipal da Educação.

 

CAPÍTULO VII

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 48.  A readaptação do Profissional do Magistério consiste no exercício de atribuições próprias do Magistério compatíveis com sua situação de saúde, sem alteração de cargo, conforme laudo laboral descritivo, em unidade escolar ou unidade da Secretaria Municipal de Educação, observados os seguintes requisitos:

 

I – a readaptação não acarretará diminuição da remuneração ou das vantagens obtidas no cargo;

 

II – a jornada de trabalho do readaptado será a mesma do cargo em que se deu a readaptação, sendo vedada a atribuição de carga suplementar de trabalho;

 

III – não participarão do processo de atribuição de classes e aulas enquanto estiverem na condição de docentes readaptados;

 

IV – havendo restabelecimento da capacidade de trabalho, assim constatado em inspeção médica municipal ou outro procedimento indicado pela Administração Municipal, cessa a readaptação, devendo o readaptado retornar ao exercício do cargo originário;

 

V – o readaptado não pode, sob qualquer pretexto, negar-se a se submeter à inspeção médica periódica, que será realizada mediante norma estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Parágrafo único.  Caberá à Secretaria Municipal de Educação em sintonia com procedimentos emanados pela Secretaria Municipal de Administração regulamentar os critérios e procedimentos para definir atribuições e local de exercício dos profissionais do magistério readaptados.

 

CAPÍTULO VIII

DO CALENDÁRIO, DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR

 

Art. 49.  A Secretaria Municipal de Educação fixará anualmente o Calendário Escolar, o qual deverá conter os dias letivos determinados pela legislação, as férias anuais regulamentares, o recesso escolar, os dias destinados ao planejamento e avaliação do Projeto Pedagógico da Escola, bem como os feriados legalmente instituídos e outros que contribuem para composição dos dias letivos a serem cumpridos na unidade escolar.

 

§ 1º  Os Docentes sujeitam-se ao cumprimento do Calendário Escolar disposto no “caput” deste artigo.

 

§ 2º  Não se configuram horas extraordinárias de trabalho o tempo despendido pelos Docentes para o cumprimento do Calendário Escolar.

 

§ 3º  No caso de suspensão de aulas por determinação superior, o Docente não sofrerá descontos e fica obrigado à reposição das aulas, para cumprimento do calendário escolar.

 

Art. 50.  O recesso escolar:

 

I – será concedido em períodos determinados no Calendário Escolar, devendo ser resguardado o cumprimento dos dias letivos anuais para cada unidade escolar;

 

II – é considerado período de efetivo exercício.

 

Parágrafo único.  No período de recesso o profissional do magistério poderá ser convocado pela Secretaria Municipal de Educação para participação em cursos, congressos, simpósios e demais atividades consideradas relevantes pela secretaria.

 

Art. 51.  Caso a Docente esteja em licença gestante no período dedicado às férias pelo calendário escolar, ela poderá gozar suas férias imediatamente após o término da licença.

 

Art. 52.  O calendário das unidades escolares que atendem creches observarão normas de gestão da Secretaria de Educação para fins de atendimento da demanda dessa modalidade de educação infantil em especial:

 

I – elaboração, cumprimento e controle da escala de férias anuais dos servidores que atuam nas creches;

 

II – plano de atendimento às crianças da creche nos dias de recesso escolar quando previstos e aprovados no calendário escolar.

 

Art. 53.  As férias regulamentares serão gozadas conforme Calendário Escolar.

 

§ 1º  Deverão gozar férias no mês de janeiro de cada ano:

 

I – os Profissionais do Magistério em restrição médica ou readaptação;

 

II – Professores Coordenadores Pedagógicos.

 

§ 2º  É vedada a compensação em férias de qualquer falta ao trabalho.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

Art. 54.  Os Profissionais do Magistério Municipal poderão licenciar-se ou afastar-se do exercício das atribuições dos cargos e funções observadas conforme normas do Estatuto dos Funcionários Públicos.

 

§ 1º  Poderá ser concedida Licença para Exercício de Função de Confiança do Magistério quando o Profissional do Magistério em situação de acúmulo de cargos no Município for designado para exercício de função de confiança, observado que durante o período da licença o Profissional do Magistério:

 

I – não perceberá a remuneração do cargo de que está licenciado;

 

II – não terá prejuízo na contagem de tempo de serviço, que será considerado como efetivo exercício para todos os fins;

 

III – poderá optar pelo desconto e pagamento da contribuição previdenciária relativa ao cargo do qual está licenciado.

 

§ 2º  Quando o Profissional do Magistério fizer a opção descrita no inciso III do parágrafo anterior, o Município deverá recolher a cota patronal correspondente.

 

CAPÍTULO VI

DO EFETIVO EXERCÍCIO

 

Art. 55.  São considerados como efetivo exercício, para todos os fins, os dias trabalhados e aqueles correspondentes a:

 

I – as licenças regularmente concedidas;

 

II – férias regulamentares;

 

III – faltas por motivo de acidente de trabalho;

 

IV – doação de sangue na forma prevista em lei;

 

V – júri ou outros serviços obrigatórios por lei;

 

VI – faltas abonadas.

 

Parágrafo único.  As faltas abonadas de que trata o inciso VI, do “caput” deste artigo, serão de no máximo, 6 (seis) no ano e 1 (uma) no mês.

 

Art. 56.  Não são considerados como efetivo exercício no magistério público municipal para os efeitos do artigo anterior os dias de:

 

I – suspensão disciplinar;

 

II – faltas injustificadas.

 

Art. 57.  Para a aquisição da licença prêmio, aplicam-se as regras definidas no Estatuto dos Funcionários Públicos, observando-se a aplicação do disposto no art. 104 da Lei Municipal nº 315, de 23 de maio de 1995, diante da ocorrência de qualquer falta injustificada durante o período aquisitivo.

 

CAPÍTULO VII

DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 58.  Fica instituído, como atividade permanente na Secretaria Municipal de Educação, o desenvolvimento profissional dos Profissionais do Magistério.

 

Art. 59.  Desenvolvimento profissional, para os efeitos desta Lei, é a capacitação do servidor do Magistério em cursos de formação, especialização ou outra modalidade, em instituições de ensino autorizadas e reconhecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

 

Parágrafo único.  São objetivos da capacitação:

 

I – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria do Sistema Municipal de Ensino;

 

II – possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;

 

III – propiciar a associação entre teoria e prática;

 

IV – criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais;

 

V – integrar os objetivos de cada Profissional do Magistério às finalidades do Sistema Municipal de Ensino;

 

VI – criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Profissional do Magistério;

 

VII – promover a valorização do Profissional do Magistério.

 

Art. 60.  A capacitação, baseada em programas objetivos e práticos, visará prioritariamente:

 

I – a habilitação;

 

II – a complementação pedagógica;

 

III – as áreas curriculares carentes de Professor.

 

Art. 61.  Compete à Secretaria Municipal de Educação:

 

I – identificar as áreas e servidores carentes de aperfeiçoamento e estabelecer programas prioritários;

 

II – planejar a participação do Profissional do Magistério nos programas de aperfeiçoamento e adotar as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorrerem não causem prejuízo às atividades educacionais;

 

III – estabelecer a data de realização dos programas de capacitação contínua, de modo que coincidam, preferencialmente, com os períodos de recesso escolar.

 

Art. 62.  Os programas de capacitação serão conduzidos:

 

I – sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II – através de contratação de especialistas ou instituições especializadas, observada a legislação pertinente;

 

III – mediante encaminhamento do servidor a organizações especializadas, sediadas ou não no Município;

 

IV – através da realização de programas de diferentes formatos utilizados, também, os recursos da educação à distância em caráter emergencial.

 

Art. 63.  Os programas de capacitação serão elaborados e organizados anualmente em articulação com a Secretaria Municipal de Administração a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos para sua implementação.

 

Art. 64.  Independentemente dos programas de capacitação a Secretaria Municipal de Educação deve realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e divulgação e análise de leis, bem como de normas legais e aspectos técnicos referentes à educação e à orientação educacional, para propiciar seu cumprimento e execução.

 

Art. 65.  A Secretaria Municipal de Educação proverá os recursos financeiros necessários para que o Profissional do Magistério, convocado ou designado para participar dos programas de capacitação, possa locomover-se e manter-se afastado do Município para frequentar cursos e outras modalidades de treinamento.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de haver mais servidores inscritos do que o número de vagas oferecidas nos cursos ou em outras modalidades de treinamento, caberá à Secretaria Municipal de Educação estabelecer critérios para priorizar, dentre os inscritos, a escolha dos participantes aos programas de capacitação.

 

Art. 66.  É considerada falta justificada a ausência do Profissional do Magistério que seja convocado para cursos e outros eventos de formação por outro Sistema de Ensino ao qual esteja vinculado, desde que tais eventos sejam previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Educação como desenvolvimento profissional nos termos deste Capítulo.

 

Parágrafo único.  Os Profissionais do Magistério deverão apresentar comprovação do comparecimento no dia imediato ao de sua realização a autoridade competente.

 

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 67.  Além dos direitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos, constituem direitos dos Profissionais do Magistério:

 

I – ter acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

 

II – ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização desde que não represente redução da jornada ou prejuízo dos dias letivos, dando autonomia para a chefia imediata para autorizar a dispensa, tendo o mesmo preservado os direitos de atualização e aperfeiçoamento;

 

III – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico, suficientes e adequados, para exercer com eficiência e eficácia suas funções;

 

IV – igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico, independentemente do vínculo funcional;

 

V – participação como integrante do Conselho de Escola em estudos e deliberações que se refiram ao Processo Educacional;

 

VI – receber remuneração de acordo com o disposto na legislação vigente;

 

VII – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades;

 

VIII – ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis, especialmente na Unidade Escolar,

 

IX – reunir-se na Unidade Escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;

 

X – ter acesso à formação sistemática e permanente através da Secretaria Municipal de Educação ou outras instituições e órgãos oficiais;

 

XI – receber auxílio para a publicação de trabalho e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Secretaria Municipal de Educação;

 

XII – receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional.

 

Art. 68.  Além dos deveres previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos, constituem deveres de todos os Profissionais do Magistério:

 

I – conhecer e respeitar as leis;

 

II – preservar os princípios, os ideais e fins da Educação brasileira e dos Planos Nacional e Municipal de Educação, através de seu desempenho profissional;

 

III – empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da Educação;

 

IV – participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas funções dentro de seu horário de trabalho;

 

V – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

 

VI – manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

 

VII – incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre alunos, educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;

 

VIII – promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do aluno, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;

 

IX – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

 

X – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

 

XI – assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos;

 

XII – fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da Administração Municipal;

 

XIII – considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da clientela escolar, as diretrizes da Política Educacional na escola e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

 

XIV – participar do Conselho de Escola e acatar as suas decisões, em conformidade com a legislação vigente;

 

XV – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

 

XVI – empenhar-se para o fortalecimento da prática pedagógica contribuindo para a troca de aprendizagem nas horas de trabalho coletivo da unidade escolar;

 

XVII – assegurar ao aluno a participação nas atividades escolares independentemente de qualquer carência material.

 

Parágrafo único.  Os Profissionais do Magistério que descumprirem o disposto neste artigo ficarão sujeitos às penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos de Avaré.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 69.  São destinados à extinção na vacância os seguintes cargos:

 

I – Professor Monitor;

 

II – Professor de Educação Especial.

 

§ 1º  Os titulares dos cargos de Professor Monitor:

 

I – são Profissionais do Magistério que integram a Classe de Docentes;

 

II – manterão suas atribuições e jornadas;

 

III – serão lotados na Secretaria Municipal de Educação que providenciará sua distribuição nas Unidades Escolares por período necessário para:

 

a) atender as necessidades de atendimento ao educando;

 

b) atuar em substituição eventual e temporária;

 

IV – terão preferência nas substituições em relação aos docentes de contratação temporária.

 

§ 2º  O Professor Monitor cumprirá horas de trabalho pedagógico coletivo somente quando encontrar-se no exercício de substituição temporária mediante convocação do Diretor de Escola.

 

§ 3º  O titular de cargo de Professor Monitor poderá optar, até dezembro do ano de promulgação desta Lei, pela jornada de 20 horas semanais, em caráter irrevogável, submetendo-se ao regime de trabalho e atribuições do Professor Adjunto.

 

§ 4º  Os titulares dos cargos de Professor de Educação Especial:

 

I – são Profissionais do Magistério que integram a Classe de Docentes;

 

II – manterão suas atribuições originais; e

 

III – submetem-se às regras de jornada aplicáveis ao Professor da Educação Básica II.

 

Art. 70.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Estância Turística de Avaré, 4 de outubro de 2011.

 

Rogélio Barchetti Urrêa

Prefeito

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, na data supra.

 

Antonio Carlos Garcia Pereira

Supervisor da Secretaria

 

Denominação do cargo

 

Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II

 

Descrição do cargo:

 

Compete ao Professor de Educação Básica I e ao Professor de Educação Básica II, guardadas as características específicas do campo de atuação:

 

- participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;

 

- cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua unidade escolar, e o calendário escolar;

 

- elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica;

 

- ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de aula;

 

- orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;

 

- controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;

 

- estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;

 

- encaminhar, bimestralmente, diário de classe contendo frequência, descrição das atividades, conteúdos desenvolvidos e conceitos ao diretor da U.E. em que está lotado;

 

- colaborar e participar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

 

- participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;

 

- participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

 

- participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino – aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

 

- participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou correção de seus problemas junto aos alunos da rede municipal de ensino;

 

- participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade do exercício da cidadania, ética, bem como frequência escolar das crianças do Município;

 

- realizar pesquisas na área de educação;

 

- executar outras atribuições afins.

 

Compete ao Professor de Educação Básica II da Educação Especial, além do atendimento prestado aluno e das atribuições descritas acima:

 

- participar da elaboração da proposta pedagógica da escola, articulando, com gestores e professores, para que o Projeto Político Pedagógico da instituição de ensino se organize coletivamente numa perspectiva de educação inclusiva;

 

- elaborar plano de trabalho que contemple as especificidades da demanda existente na unidade e/ou na região, atendidas as novas diretrizes da educação especial, atuando de forma colaborativa com o professor da classe comum para a definição das adaptações curriculares que favoreçam o acesso do aluno ao currículo e a sua interação no grupo;

 

- participar das HTPC e/ou outras atividades coletivas programadas pela escola, promovendo a inclusão do aluno nas mesmas;

 

- caberá ainda ao professor(a) especializado(a) viabilizar a educação escolar de alunos(as) que estejam impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique permanência prolongada em domicílio ou internação hospitalar;

 

- quando atuando em sala de recursos multifuncionais:

 

- atuar, como docente, nas atividades de complementação ou suplementação curricular específica que constituem o atendimento educacional especializado dos alunos com necessidades educacionais especiais;

 

- atuar, de forma colaborativa com o professor da sala comum para a definição de estratégias pedagógicas que favoreçam o acesso do aluno com necessidades educacionais especiais ao currículo e a sua interação no grupo;

 

- promover as condições para a inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais em todas as atividades da escola;

 

- orientar as famílias para o seu envolvimento e a sua participação no processo educacional;

 

- informar a comunidade escolar acerca da legislação e normas educacionais vigentes que asseguram a inclusão educacional;

 

- participar do processo de identificação e tomada de decisões acerca do atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos;

 

- preparar material específico para uso dos alunos na sala de recursos;

 

- orientar a elaboração de matérias didático-pedagógicos que possam ser utilizados pelos alunos nas classes comuns do ensino regular;

 

- indicar e orientar o uso dos equipamentos e materiais específicos e de outros recursos existentes na família e na comunidade;

 

- articular com gestores e professores para que o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar organiza-se coletivamente numa perspectiva de educação inclusiva;

 

- a formação docente, de acordo com sua área específica, deve desenvolver conhecimentos acerca de Comunicação Aumentativa e Alternativa, sistema Braille, Orientação e Mobilidade, Soroban, Ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, Ensino da Língua Portuguesa para Surdos, Atividades de vida diária, Atividades Cognitivas, Aprofundamento e Enriquecimento Curricular, Estimulação Precoce, entre outros.

 

Exigências:

 

- Professor de Educação Básica I: Graduação em curso superior de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação específica ou em Curso Normal Superior;

 

- Professor Educação Básica II: Graduação em curso superior de licenciatura plena em disciplinas específicas das áreas do currículo das unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino de acordo com a legislação vigente;

 

- quando atuar em Educação Especial: graduação em curso superior de licenciatura plena em Pedagogia e Especialização em Educação Especial obtida em curso superior a 360 horas reconhecido pelo MEC.

 

Denominação do Cargo:

 

Professor Adjunto

 

Descrição do cargo

 

Compete ao Professor Adjunto:

 

- realizar a substituição eventual e temporária do PEB-I e do PEB-II;

 

- reger classes e ministrar aulas atribuídas a titulares de cargo nos casos de substituição temporária, assumindo todas as atribuições do docente substituído durante o período de substituição;

 

- reger classes e ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento de cargos;

 

- participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar;

 

- auxiliar na execução de material didático que subsidia a docência;

 

- auxiliar o professor titular, em regência de classe;

 

- atuar em processos de recuperação para alunos de menos rendimento;

 

- orientar os alunos a realizarem as tarefas de pesquisa e outras atividades;

 

- executar demais atribuições correlatas estabelecidas pelo Diretor da Escola ou pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Exigência para designação:

 

Professor Adjunto: Graduação em curso superior de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação específica ou em Curso Normal Superior.

 

Denominação do Cargo:

 

Supervisor de Ensino

 

Descrição do Cargo

 

Compete ao Supervisor de Ensino:

 

- viabilizar a política educacional da Secretaria Municipal de Educação, visando um melhor fluxo de informações ascendentes e descendentes;

 

- favorecer o intercâmbio e o aprimoramento das relações intra e extra escolares, possibilitando que as Unidades de Ensino atinjam sua autonomia, tendo a legislação vigente como base e o aluno como essência de todo o processo;

 

- propor melhoria das relações interpessoais nas escolas, promovendo a colaboração, a solidariedade, o respeito mútuo e o respeito às diferenças dentro dos princípios éticos universais;

 

- fortalecer a participação da comunidade, acompanhando e assistindo programas de integração;

 

- detectar as necessidades dos estabelecimentos de ensino no decorrer do ano letivo, oferecendo subsídios administrativos e pedagógicos;

 

- analisar, acompanhar e aprovar o Projeto Político Pedagógico, os Projetos Especiais, o Calendário Escolar, o horário dos professores e demais profissionais que prestam serviços nas Unidades de Ensino, redimensionando o processo quando necessário;

 

- acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação, normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;

 

- sugerir medidas para melhoria da produtividade escolar e orientar encaminhamentos a serem adotados;

 

- oferecer alternativas para superação dos problemas enfrentados pelas Unidades de Ensino, sempre através de decisões coletivas;

 

- integrar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelos profissionais ligados à Administração e Coordenação, promovendo eventos que ensejem a formação permanente dos educadores da Secretaria Municipal de Educação;

 

- realizar ações referentes aos processos de autorização e funcionamento das Escolas Particulares de Educação Infantil;

 

- executar demais atribuições afins.

 

Exigência para nomeação:

 

Graduação em Curso Superior de licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e 8 (oito) anos de efetivo exercício no magistério.

 

Denominação do cargo:

 

Diretor de Escola

 

Descrição do Cargo

 

Compete ao Diretor de Escola:

 

- cumprir e/ou assegurar o cumprimento das disposições legais e das diretrizes da Política Municipal de Educação e da Secretaria Municipal da Educação;

 

- coordenar a utilização do espaço físico da escola no que diz respeito ao atendimento e acomodação da demanda, inclusive a criação e supressão de classe, ouvido o Conselho de Escola, e considerando os turnos de funcionamento e distribuição de classes por turno;

 

- encaminhar os recursos e processos, bem como petições, representações ou ofícios a qualquer autoridade e/ou remetê-los devidamente informados a quem de direito, nos prazos legais;

 

- autorizar a matrícula e transferência dos alunos;

 

- aplicar as penalidades, de acordo com as normas estatutárias, bem como as previstas nas normas disciplinares da escola, elaboradas pelo Conselho da Escola e descritas no Projeto Político Pedagógico assegurada ampla defesa aos acusados;

 

- encaminhar mensalmente ao Conselho de Escola prestação de conta sobre aplicação dos recursos financeiros, oriundos de qualquer fonte;

 

- apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento no âmbito da escola, comunicando e prestando informações sobre as mesmas ao Conselho de Escola;

 

- assinar, juntamente com o Secretário de Escola, todos os documentos relativos a Escola e os relativos à vida escolar dos alunos expedidos pela unidade;

 

- conferir e expedir diplomas e certificados de conclusão de curso;

 

- atribuir tarefas a servidores nomeados ou designados para prestar serviços na escola;

 

- controlar a frequência diária dos servidores, atestar a frequência e pagamento do pessoal;

 

- autorizar a saída do servidor durante o expediente;

 

- delegar atribuições quando se fizer necessário;

 

- comunicar ao Conselho Tutelar todos os casos considerados insolúveis pela Escola e que contribuam para o não aprendizado do alunado, inclusive faltas injustificadas dos mesmos;

 

- participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico e acompanhar sua execução, em conjunto com a Equipe Escolar e o Conselho de Escola;

 

- participar da elaboração e acompanhar a execução de todos os projetos da escola;

 

- organizar com a equipe escolar as reuniões pedagógicas da Escola;

 

- diligenciar para que o prédio escolar e os bens patrimoniais da escola sejam mantidos e preservados;

 

- garantir a circulação e o acesso de toda a informação de interesse da comunidade e ao conjunto de servidores e educandos;

 

- coordenar o processo de escolha e atribuição de classes, aulas e turnos;

 

- informar aos pais e responsáveis sobre a frequência, o rendimento dos alunos bem como sobre a execução da proposta pedagógica;

 

- executar demais atribuições afins.

 

Exigência para nomeação:

 

Graduação em Curso Superior de licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de Gestão Escolar e 8 (oito) anos de efetivo exercício no magistério.

 

Denominação da Função de confiança:

 

Vice Diretor de Escola

 

Descrição da função de confiança

 

Compete ao Vice Diretor de Escola:

 

- assistir ao Diretor de Escola no exercício de suas competências, sem o prejuízo de suas funções no horário de trabalho;

 

- responder pelas atribuições determinadas pelo Diretor;

 

- substituir o Diretor de Escola em seus impedimentos e ausências legais;

 

- colaborar com o Diretor no desempenho das atribuições que lhe são próprias;

 

- participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;

 

- acompanhar a execução das programações relativas aos núcleos administrativo, técnico-pedagógico e operacional mantendo o diretor informado sobre o andamento das mesmas;

 

- exercer funções de gestão da unidade escolar indicadas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

- executar demais atribuições afins.

 

Exigência para designação:

 

Graduação em Curso Superior de licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e experiência anterior comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em funções do magistério, dos quais pelo menos 3 (três) na rede municipal de ensino.

 

Denominação da Função de Confiança:

 

Professor Coordenador Pedagógico:

 

Descrição do função de confiança

 

Compete ao Professor Coordenador Pedagógico:

 

- participar do Projeto Político Pedagógico, auxiliando o Coordenador nas atividades de planejamento curricular, observando as diferentes propostas, articulando-as conjuntamente.

 

- atuar nas Unidades de Ensino da Secretaria de Educação nas diferentes modalidades de ensino.

 

- elaborar a programação das atividades de sua área de atuação, a partir das orientações oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação, assegurando a sua articulação com as demais programações de apoio educacional.

 

- acompanhar e avaliar o desenvolvimento da programação do currículo.

 

- prestar assistência técnica pedagógica aos professores visando assegurar eficiência e eficácia do desempenho dos mesmos, para a melhoria da qualidade de ensino.

 

- organizar os encontros de trabalho pedagógico com professores.

 

- participar das reuniões de pais e mestres interpretando a organização didática da escola para a comunidade.

 

- participar e assessorar o processo de Projetos Político Pedagógico;

 

- participar da execução do Projeto Político Pedagógico, juntamente com a equipe escolar e Conselho de Escola, coordenando e avaliando as propostas pedagógicas de acordo com as modalidades de ensino e turnos em funcionamento na Unidade Escolar;

 

- participar da definição de propostas de articulação das diferentes áreas de conhecimento, visando a superação da sua fragmentação e garantindo a continuidade do processo de construção do conhecimento;

 

- estimular, articular e avaliar os projetos da escola;

 

- organizar, com o diretor e a equipe escolar, as reuniões pedagógicas acompanhando e avaliando junto com a equipe docente o processo contínuo de avaliação, nas diferentes atividades.

 

- identificar, junto com a equipe escolar caso de educandos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado, orientando decisões que proporcionem encaminhamentos adequados.

 

- garantir os registros do processo pedagógico;

 

- o Professor Coordenador Pedagógico quando designado para coordenação de área especifica, ficará lotado na SME e deverá acrescentar as suas atribuições para o conjunto das unidades escolares de sua área de atuação, em especial:

 

- traçar paralelo entre teoria e prática que garanta um trabalho educacional mais significativo, possibilitando e criando no cotidiano, situações didáticas que forneçam condições para os alunos se conhecerem, desenvolverem suas habilidades e aquisição de novos conhecimentos e sentimentos;

 

- propor técnicas e procedimentos, selecionar e oferecer materiais didáticos aos professores, organizando atividades e propondo sistemática de avaliação nas áreas de conhecimento;

 

- planejar e organizar de forma criativa as reuniões de HTPC, considerando necessidades diferentes, recursos, linguagens e otimização do tempo.

 

Exigência para designação:

 

Graduação em Curso Superior de licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e experiência anterior comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em funções do magistério, dos quais pelo menos 3 (três) na rede municipal de ensino.

 

Denominação da função de confiança

 

Assessor Técnico-Pedagógico:

 

Descrição da função de confiança

 

Compete ao Assessor Técnico Pedagógico:

 

- assessorar a Secretaria Municipal de Educação, nas funções de administração e planejamento do Sistema Municipal de Ensino;

 

- elaborar, acompanhar e avaliar as políticas da educação;

 

- elaborar, acompanhar e avaliar a Proposta Político Pedagógica da Educação Básica para as instituições educacionais;

 

- fornecer dados e informações que orientem a tomada de decisões da Secretaria, na formulação de melhorias para a qualidade do ensino;

 

- elaborar projetos voltados para a educação profissional;

 

- estabelecer parcerias com Universidades, Secretarias, Conselhos e Fundações cujo objetivo é fortalecer a política de inclusão do aluno com necessidades especiais;

 

- coordenar regularizar os regimentos escolares;

 

- contribuir para a elaboração de regularizações necessárias aos diversos setores da Secretaria Municipal de Educação;

 

- coordenar a elaboração de projetos educativos, visando obter recursos financeiros do governo federal e/ou organizações;

 

- avaliar processos de convênios a fim de viabilizá-los e/ou, subsidiar providências necessárias a sua continuidade, acompanhando-os conforme procedimentos estabelecidos em normas legais vigentes;

 

- supervisionar os convênios firmados com associações de pais e mestres e Prefeitura Municipal que objetivem a manutenção das instituições educacionais;

 

- acompanhar atividades relacionadas aos projetos de construção, ampliação, reforma e adequação dos prédios escolares;

 

- acompanhar a execução orçamentária e financeira da SME;

 

- realizar outras atividades correlatas ao exercício da função.

 

Exigência para designação:

 

Graduação em Curso Superior de licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e experiência anterior comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério municipal.

 

Denominação da Função de Confiança:

 

Coordenador Técnico Pedagógico

 

Descrição do Função de Confiança

 

Compete ao Coordenador Técnico Pedagógico:

 

- exercer assessoria técnico-pedagógica à Secretaria Municipal de Educação com a finalidade da permanente melhoria da qualidade do ensino, através do desenvolvimento de propostas curriculares adequadas;

 

- participar da elaboração de propostas dos programas e projetos de interesse e/ou impacto na educação municipal acompanhando e analisando os resultados de sua implementação;

 

- analisar resultados de avaliações e informações do Sistema de Ensino Municipal mediante relatório da supervisão de ensino e dos departamentos para subsidiar políticas, programas e projetos educacionais;

 

- prestar assistência técnico-pedagógica à rede municipal de ensino, com vistas a permanente melhoria do currículo escolar, devendo, para tanto apropriar-se do conhecimento e dos avanços científicos do processo ensino e aprendizagem;

 

- atuar nas Unidades Escolares da Secretaria de Educação e no órgão central da Secretaria nas diferentes modalidades de ensino redefinindo ajustamentos segundo condições próprias de cada unidade escolar;

 

- adequar, difundir e aplicar mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação do planejamento e execução de programas e projetos;

 

- atuar no planejamento, elaboração, implementação, coordenação e avaliação dos projetos e programas de formação continuada desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação ou em conjunto com outros órgãos educacionais;

 

- assessorar a equipe técnico-pedagógica das Unidades Escolares no desenvolvimento do seu trabalho, em especial de acompanhamento das melhorias de práticas docentes em virtude dos programas de capacitação realizados;

 

- analisar, em profundidade, junto com os diretores, professores coordenadores pedagógicos e supervisores de ensino e docentes, as diretrizes curriculares nacionais para os diferentes níveis e modalidades de ensino;

 

- elaborar a programação das atividades de sua área de atuação, assegurando a articulação com as demais programações do planejamento da SME;

 

- propor técnicas e procedimentos multidisciplinares para garantir resultados globais do ensino e da aprendizagem;

 

- organizar os encontros de trabalho pedagógico com as equipes das unidades escolares garantindo efetiva troca de saberes entre os docentes e especialistas das diferentes áreas do currículo;

 

- garantir os registros da área pedagógica dando continuidade ao processo de construção do conhecimento, às atividades de formação permanente de professores e ao planejamento do arranjo físico e racional dos ambientes especiais;

 

- participar e assessorar o processo de elaboração do Projeto Político Pedagógico;

 

- na Assessoria de Suporte Técnico Educacional:

 

- acompanhar atividades de análise e conciliação de contas em todos os procedimentos normatizados para sua eficácia;

 

- subsidiar a classificação e avaliação de receitas e despesas, obedecendo a legislação específica;

 

- analisar relatórios de dotações orçamentárias;

 

- orientar a elaboração de quadros demonstrativos, relatórios e tabelas para fins de avaliação dos gastos correntes com a educação;

 

- elaborar estudos da pela orçamentária e financeira da secretaria a fim de fornecer subsídios para elaboração da proposta orçamentária e de movimentação financeira;

 

- acompanhar pagamentos e recebimentos de acordo com a programação financeira;

 

- coordenar a elaboração de projetos educativos, visando obter recursos financeiros do governo federal e/ou organizações;

 

- executar atividades correlatas à função exercida.

 

Exigência para designação:

 

Graduação em Curso Superior de licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área de educação e experiência anterior comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em funções do magistério, dos quais pelo menos 3 (três) na rede municipal de ensino.

 

Denominação da Função de Confiança

 

Assistente Técnico em Psicopedagogia

 

Descrição do função de confiança

 

Compete ao Assistente Técnico em Psicopedagogia:

 

- apoiar gestores, professores coordenadores pedagógicos e professores da escola, com o intuito de facilitar e ampliar o processo de ensino e da aprendizagem, monitorando as práticas que possam interferir nesse processo;

 

- promover cursos de orientação para os professores;

 

- colaborar com a instituição familiar, escolar, educacional, sanitária, identificar os obstáculos do desenvolvimento do processo de aprendizagem através de técnicas específicas de análise institucional e pedagógica;

 

- apoiar os pais em reuniões ou oficinas programáticas para reflexão e atitude quanto a importância do seu papel no acompanhamento da vida escolar e de educação dos filhos;

 

- apoiar os professores na definição do perfil do aluno que apresenta defasagem no aprendizado;

 

- instrumentalizar professores coordenadores pedagógicos e professores com práticas especiais que auxiliem e promovam a melhoria do rendimento escolar dos alunos;

 

- informar sobre atitudes pedagógicas com dificuldades de elaboração em todos os níveis;

 

- implantar os recursos preventivos;

 

- prestar assistência aos docentes e equipe escolar no diagnóstico dos alunos, mantendo atitude crítica de abertura e respeito em relação às diferentes versões e encaminhando-os aos profissionais habilitados e qualificados para os devidos atendimentos;

 

- buscar a ação efetiva junto aos especialistas, professores, alunos e familiares, bem como reelaborar os papéis desempenhados pelos profissionais, tendo como critério a integração grupal efetiva, revisar as atribuições e tarefas a serem desempenhadas por cada elemento do grupo em sua globalidade;

 

- colaborar na construção do conhecimento, identificar obstáculos no processo de aprendizagem e conhecimento;

 

- executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas.

 

Exigências para designação:

 

Graduação em Curso Superior de licenciatura plena em Pedagogia, pós-graduação em Psicopedagogia em curso reconhecido pelo MEC e experiência anterior comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em funções do magistério, dos quais pelo menos 3 (três) na rede municipal de ensino.

 

ANEXO II – Módulo

 

Cargo ou função

Indicadores

Supervisor de ensino

1 para cada 10 unidades escolares

Diretor de escola

1 para cada EMEB com mínimo de 8 classes e 2 períodos

1 para o centro de educando

1 para unidade escolar de tempo integral

1 para cada CEI com mínimo de 100 alunos ou que atender 3 turnos

Vice Diretor de escola

1 para cada unidade escolar que não comporte o cargo de diretor de escola

1 para cada CEI, com no mínimo 200 alunos ou que atender 3 turnos

1 para unidade com mínimo de 16 classes e 2 período

Professor coordenador

1 para cada modalidade de ensino de áreas específicas e de EJA I e II

1 para cada EMEB e CEI

Assistente técnico em psicopedagogia

1 para cada 8 unidades escolares

Assessor técnico educacional

1 para a estrutura básica da SME

Coordenador pedagógico

2 para ensino fundamental

1 para educação especial

2 para educação infantil

Professor adjunto

1 para cada período de funcionamento das EMEBs o atendimento às CEIs e EMEBs situadas em zona rural sujeitam-se à regulamentação da SME

 

ANEXO III - Jornadas

 

PEB II

10

1

1

12

PEB I (EI – EF: 1º/5º)

20

2

2

24

PEB I (EJA: 1º Termo)

PEB II (E.ESP)

PEB II (Disc. Especifica)

PEB II

33

4

3

40

 

Este texto não substitui o publicado no Semanário Oficial de 8/10/2011.