BrasãoCâmara Municipal da Estância Turística de Avaré
 Estado de São Paulo

LEI MUNICIPAL Nº 1.265, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009

 

(Altera a Lei Municipal nº 315, de 23 de maio de 1.995, ampliando os períodos da licença gestante e licença adoção.)

 

Rogélio Barcheti Urrêa, Prefeito da Estância Turística de Avaré, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

 

Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Altera o artigo 92, Seção IV, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 92.  A funcionária gestante será concedida, mediante atestado médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração.

 

§ 1º  A licença gestante de que trata esse artigo, retirada após o parto, será concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir desta data, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.

 

§ 2º  As funcionárias abrangidas pelos artigos desta lei que, na data de sua publicação, estiverem em gozo da respectiva licença farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.

 

§ 3º  Durante a licença, cometerá falta grave a funcionária que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou similar, ressalvadas as hipóteses de matrícula no ensino fundamental.

 

§ 4º  A vedação da manutenção em creche ou organização similar, de que trata o parágrafo 3º deste artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedem ao término da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação.”

 

Art. 2º  Altera o artigo 94, Seção V, que passa ater a seguinte redação:

 

Art. 94.  A funcionária municipal poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração, quando adotar menor de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.

 

Parágrafo único.  São aplicáveis a licença adoção a mesma penalidade e vedação referente a licença gestante”

 

Art. 3º  As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, às servidoras da Administração Publica Direta e Indireta.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 28 de outubro de 2009.

 

Prefeitura da Estância Turística de Avaré, em 27 de outubro de 2.009.

 

Rogélio Barcheti Urrea

Prefeito Municipal

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura, na data supra

 

Regina Célia Monte de Araújo Valim

Secretária Administrativa