BrasãoCâmara Municipal da Estância Turística de Avaré
 Estado de São Paulo

LEI MUNICIPAL Nº 80, DE 5 DE MAIO DE 2001

 

Altera dispositivo da Lei Municipal nº 315, de 23 de maio de 1.995, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Avaré, das Autarquias e das Fundações Municipais e seu regime jurídico único.

 

Wagner Bruno, Prefeito Municipal da Estância Turística de Avaré, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

 

Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Municipal nº 315, de 23 de maio de 1.995, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Avaré, das Autarquias e das Fundações Municipais e seu regime jurídico único, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 64.  O Estágio Probatório é o período de 36 (trinta e seis) meses de exercício do funcionário nomeado para ocupar cargo de provimento efetivo, durante o qual é observado e apurado pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante avaliação especial de desempenho.

 

§ 1º  O controle de servidores em estágio probatório ficará a cargo do órgão de Recursos Humanos, que manterá informada a chefia administrativa.

 

§ 2º  A qualquer tempo do estágio probatório ou com antecedência mínima de 90 (noventa) dias de seu término, a chefia administrativa fará a devida comunicação ao Prefeito, para que seja nomeada uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do funcionário(a) em estágio probatório.

 

§ 3º  Fica instituída a avaliação especial de desempenho do servidor, durante o estagio probatório, a qual será realizada com o objetivo de:

 

I – Apurar o merecimento do servidor à estabilidade, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal;

 

II – Promover a adaptação do servidor em estagiário ao trabalho, possibilitando seu desenvolvimento profissional e conseqüente melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.”

 

Art. 65.  O servidor, durante o seu estágio probatório, poderá, a exclusivo critério da Administração Municipal, receber até 4 (quatro) avaliações:

 

ao completar três meses;

 

ao completar doze meses;

 

ao completar vinte e quatro meses;

 

ao completar trinta e cinco meses.

 

§ 1º  Após o processo, será demitido o servidor que obtiver no conjunto das quatro avaliações dois conceitos de desempenho insuficiente.

 

§ 2º  Caso o servidor, na primeira avaliação, tenha seu desempenho considerado como insuficiente, após o parecer da coordenação, este deverá receber acompanhamento profissional, e ou, social, se necessários, bem como treinamento especifico, dando-lhe a oportunidade para que seu desempenho seja aprimorado.

 

§ 3º  Não haverá a necessidade da realização das quatro avaliações, caso o servidor obtenha o segundo conceito de desempenho insuficiente antes dos três ano de estágio probatório e o julgamento do processo determinar sua demissão.

 

§ 4º  Os conceitos atribuídos ao servidor, instrumentos de avaliação com respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, recursos interpostos, bem como as metodologias e critérios utilizados serão arquivados em pastas ou base individual.”

 

Art. 66.  O servidor em estágio probatório terá o seu desempenho avaliado com base nos critérios de:

 

I – assiduidade;

 

II – pontualidade;

 

III – disciplina;

 

IV – cumprimento das normas de procedimento e de conduta;

 

V – produtividade e eficiência no trabalho.

 

§ 1º  Para a aplicação do critério de assiduidade fica estabelecido que:

 

a) especialmente durante o estágio probatório, ficará caracterizado o abandono do cargo quando o servidor faltar injustificadamente por 30 (trinta) dias consecutivos;

 

b) será considerada falta de assiduidade quando o servidor faltar injustificadamente por 10 (dez) dias interpolados no período de 12 (doze) meses consecutivos.

 

§ 2º  Para a aplicação do critério de pontualidade, serão registrados os atrasos na forma prevista nesta lei, sendo esta apurada indiretamente no critério assiduidade.

 

§ 3º  Durante o estágio probatório, o recebimento da primeira pena administrativa, após o processo julgado, garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa, caracterizará a falta de disciplina no trabalho.

 

§ 4º  O controle das informações referentes aos parágrafos anteriores deste artigo, será exercido pelo Setor de Recursos Humanos e a competência para a abertura de processo administrativo será da Secretaria de Administração e Finanças, que contará com a assistência e apoio da Comissão Avaliadora, responsável pela avaliação de desempenho do servidor.

 

§ 5º  Qualquer dos fatos descritos nos parágrafos 1º, 2º e 3º constituirão justa causa para a demissão, a qualquer tempo, durante o estagio probatório, independentemente da aplicação de outros critérios.

 

§ 6º  A aplicação dos critérios previstos nos incisos IV e V, deste artigo, poderá ser adaptada e ponderada conforme as particularidades dos diferentes cargos existentes no Município.

 

§ 7º  O não atendimento de qualquer dos critérios previstos neste artigo será considerado como desempenho insuficiente.

 

§ 8º  A avaliação de desempenho para a apuração dos critérios IV e V, previstos neste artigo, será feita através da aplicação de questionários elaborados pela Secretaria da Administração e Finanças.

 

§ 9º  O preenchimento da ficha de avaliação será feito por comissão composta por três membros estáveis, de nível hierárquico não inferir ao do servidor cujo desempenho será avaliado, nomeados, sempre que possível, em cada departamento, setor ou Órgão de serviço, cujas características técnicas, operacionais e locais assim o exijam, além de sua chefia imediata.

 

§ 10.  A coordenação geral, no que diz respeito à operacionalização das avaliações, relatórios, programas de capacitação e à elaboração do termo final será de responsabilidade do Órgão de Administração da Prefeitura.

 

§ 11.  Concluída a avaliação do servidor em estágio probatório, a Comissão Especial emitirá parecer conclusivo e encaminhará todo o processo à chefia, que decidirá sobre a avaliação de desempenho do servidor.

 

§ 12.  Da homologação será dada ciência ao servidor, concedendo-se-lhe prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de recurso, se desejar.

 

§ 13.  O servidor terá direito a recurso hierárquico dirigido ao Prefeito, que será decidido em 20 (vinte) dias.

 

§ 14.  No caso de funcionária em estado de gestação, a dispensa se fará com o pagamento da licença gestante referida no artigo 92 e seus parágrafos.

 

Art. 67.  São estáveis, após cumprido o estágio probatório, os funcionários nomeados em virtude de concurso público.

 

Art. 69.  O servidor público só perderá o cargo:

 

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II – mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurado ampla defesa;

 

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei, assegurada ampla defesa.”

 

Art. 2º  O “caput” do artigo 63, da Lei Municipal nº 315, de 23 de maio de 1.995, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Avaré, das Autarquias e das Fundações Municipais e seu regime jurídico único, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 63.  Estágio Probatório é o período de três anos de efetivo exercício do (a) funcionário (a) a partir de sua investidura no cargo público, mediante habilitação em concurso público e em virtude de nomeação em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes aspectos.”

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Avaré, aos 25 de abril de 2.001.

 

Wagner Bruno

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, na data supra.

 

Regina Célia Monte de Araújo Valim

Respondendo pela Secretaria